REGIMENTO INTERNO
IGREJA DE CRISTO NO BRASIL
REGIÃO NORTE - CEARÁ
O presente Estatuto, que a todos obriga, compõe o Regimento Interno da Região Norte Ceará da Igreja de Cristo no Brasil, complementa, concorda e coopera com o Estatuto Nacional, formando um todo único indissolúvel de fixação das normas e base de fé a serem observadas pelas Igrejas locais e decorre do impositivo consubstanciado no Art. 16, inciso VII, Art. 19 inciso II, alínea “a” de seu Estatuto Nacional, sujeitando as seguintes condições.
DAS SEDES REGIONAIS E FINALIDADE
Art. 1º - É objeto deste Regimento Interno, a regulamentação das relações, procedimentos e obrigações, em reciprocidade, entre as Igrejas locais e seus ministros, observados os princípios legais aplicáveis;
Art 2° - A fim de dar fiel cumprimento a sua finalidade, conforme está descrito no Estatuto Nacional, no Art. 2°, cada Igreja local da Região Norte Ceará organizar-se-á em tantos departamentos, órgãos e comissões quantos forem necessários, os quais serão regulamentados pelo Estatuto Regimental da Igreja local, bem como pelo Regimento Interno de cada Departamento.
Art. 3° - A Igreja de Cristo Região Norte Ceará, como Igreja militante, seguindo o princípio de que cada Região Eclesiástica deve definir suas sedes regionais, estabelece sua sede e foro à Rua Travessa Apoema, Nº 64, Bairro Sinhá Sabóia, Sobral – CE, podendo esta manter congregações ou pontos de pregação em qualquer lugar do território nacional, desde que em conformidade com este Regimento Interno;
Art. 4° - Todas as Regiões Eclesiásticas das Igrejas de Cristo no Brasil, e as igrejas locais nelas inseridas, são autônomas entre si, representadas administrativamente por um Conselho, porém, prontas a cumprir e fazer cumprir os princípios definidos no Estatuto Nacional e neste Regimento Interno;
Art. 5º - O princípio de “Autonomia” da Igreja local é determinado pela sua capacidade de agir livremente com projetos e atitudes que visam o crescimento do Reino, e que tenha estrutura e organização eclesiástica própria, contudo devendo atentar-se e obedecer aos Estatutos, Normas e Regimentos Internos estabelecidos nos Conselhos Nacionais e Regionais e conforme critérios do Art. 64º deste Regimento;
DO CONSELHO REGIONAL
Art. 6° - O Conselho Regional de Ministros, doravante denominado de “Conselho”, é o órgão Administrativo que delibera, programa e coordena as atividades das Igrejas de Cristo nas Regiões Eclesiásticas, das quais a autonomia tenha sido definida e aprovada em Assembléia Geral Nacional, e que sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração, e com sede definida pelo Conselho da própria Região;
I. O Conselho Regional é composto pelos Ministros Oficiais: Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Diáconos, Missionários, e pelos delegados credenciados das Igrejas da Região;
II. E ainda, quando convidados, os presidentes dos Departamentos Oficiais;
Art. 7° - Os membros do Conselho Regional é composto de 3 (três) categorias:
a) Efetivos: Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Diáconos e Dirigentes de congregações, que estejam no exercício da presidência do Ministério local;
b) Facultativos: Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Diáconos e Dirigentes de Congregações, que não estejam no exercício da presidência do Ministério local; e ainda, quando solicitado, os presidentes de departamentos oficializados;
c) Honorários: Obreiros das Igrejas de Cristo de outras Regiões, que se façam presentes às reuniões do Conselho.
§1o. Os Departamentos Oficializados das Igrejas Locais são: UMIC (União da Mocidade da Igreja de Cristo), DEMIC (Departamento das Mulheres da Igreja de Cristo), Secretário da Igreja, Tesoureiro, Diretor de Patrimônio, Secretaria de Missões e Evangelização , e um(1) Delegado por igreja local devidamente apresentado em Memorial;
§2°. O presidente do Conselho Regional deve ser preferencialmente um Pastor, ou na vacância destes, um Presbítero; cabendo a ele exercer cumulativamente a função ministerial de Pastor Regional;
Art. 8° - O Conselho tem a finalidade de:
a) Apoiar e orientar as implantações de novas Igrejas locais;
b) Apoiar e integrar as Igrejas ligadas ao Conselho;
c) Apoiar e subsidiar as ações das Igrejas locais no cumprimento das metas e seus objetivos;
d) Apoiar e supervisionar as atividades das Igrejas da Região, e apoiar a criação dos ministérios em cada município onde as Igrejas estão localizadas;
e) Oficializar e promover a consagração de Pastores, Presbíteros, e Evangelistas, das Igrejas de Cristo na Região, cuja homologação ocorrerá após terem sido separados, e aprovados pelos ministérios das Igrejas locais a que pertencem e submetidos à avaliação da Comissão conforme determina os Art. 24° alínea “d” deste Regimento;
f) Homologar à condição de Diáconos, após os mesmos terem sido separados, aprovados e consagrados pelos ministérios das Igrejas locais a que pertencem;
g) Programar a organização de Congressos, eventos, e campanhas de caráter evangelístico e de desenvolvimento espiritual;
h) Promover eventos, cursos, palestras, treinamentos e outros afins, visando o crescimento e integração das Igrejas na Região;
i) Dar apoio a Diretoria Executiva e ao Conselho Nacional sempre que for solicitado;
j) Propor e formar comissões especiais e grupos de trabalho visando o desenvolvimento das Igrejas na Região;
k) Eleger entre seus membros os devidos representantes e administradores, em conformidade aos Artigos 18° , 19° e 22° deste documento;
l) Seguir e fazer-se obedecer ao Estatuto Nacional, e Regimento Interno Regional, os quais tenham sido aprovados e encaminhados pelos Conselhos competentes;
m) Dar forma estatutária as demais normas organizacionais dos Departamentos oficializados;
n) Administrar e supervisionar a Caixa de Evangelização e Beneficência (CAEB) cuja parcela é uma percentagem das receitas das igrejas locais conforme fica definido no Art. 30 §1°;
o) Supervisionar a aplicação dos Fundos Financeiros da Região, a saber: Caixa de Evangelização e Beneficência(CAEB), Fundo Regional de Missões(FRM), Fundo da Mocidade Regional(FURMIC), e Fundo Regional do Departamento das Mulheres (FURDEMIC);
p) Aprovar: compra, venda e construção de imóveis da Região;
§1o. O Conselho é o órgão de administração interna das Igrejas de Cristo da Região, obedecendo ao que dispuser no Regimento Interno da Igreja de Cristo no Brasil, conforme previsto no referido Estatuto;
Art. 9° - São direitos dos membros efetivos e facultativos do Conselho:
a) Votar e ser votado;
b) Participar das reuniões com sugestões e propostas;
c) Exercer os cargos no Conselho quando eleito;
§1o. A destituição de um membro de seu cargo dentro deste Conselho será mediante improbidade moral ou técnica, com abertura de processo e aprovação deste, pela Diretoria Executiva e/ou na Comissão de Conselheiros, sendo necessário ratificação em Assembléia Geral;
§2o. Além dos membros do Conselho, poderá ser eleito para o cargo de Tesoureiro da CAEB, outro irmão, desde que indicado por um membro da Comissão de Conselheiros, e que tenha competência para esta função por se tratar de um cargo técnico;
§3o. Deverá perder os seus direitos, o membro do Conselho que se enquadrar nos critérios do Art. 17º deste Regimento Interno;
Art. 10° - São deveres dos membros do Conselho, seja efetivos ou facultativos:
a. Comparecer às reuniões do Conselho;
b. Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
c. Assumir os encargos que lhe for atribuídos perante o Conselho;
d. Zelar pela integridade física e moral dos participantes, bem como, contribuir para o decoro conforme as Regras Parlamentares do Conselho consigna o Estatuto Nacional;
e. Manter atualizadas o pagamento das contribuições aprovadas pelo Conselho Nacional, conforme preceitua o Art. 6o. Item II, do Estatuto Social da Igreja de Cristo no Brasil;
f. Manter a unidade da Igreja quanto a sua profissão de fé, padrão doutrinário, e governo teocrático;
g. Zelar pelos bens materiais, patrimoniais e humanos da Igreja;
Art. 11° - Para os membros do Conselho que faltarem com os deveres citados no Art. 10°, a disciplina se dará nas seguintes etapas:
a. Exortação fraterna;
b. Advertência pela Comissão Representativa do Conselho;
c. Chamado a justificação perante o Conselho;
d. Suspensão temporária a critério do Conselho dos direitos de membros;
e. Exclusão do Conselho por tempo indeterminado;
§1o. Os casos pendentes devem ser encaminhados à Comissão Representativa do Conselho Regional, que dará parecer a respeito, valendo-se inclusive do Art. 59° e seus parágrafos expostos neste Regimento;
Art. 12° - O Conselho tem os seguintes órgãos administrativos;
a. Assembléia Geral do Conselho, conforme definido nos Art. 6°, e 7°;
b. Diretoria Executiva, conforme definido no Art.18°;
c. Comissão Representativa do Conselho, conforme define o Art.18°§1°,§2°,§3°,§4°;
d. Secretaria Geral do Conselho, composta pelo próprio Secretário e seus cooperadores;
e. SERME – Secretaria Regional de Missões e Evangelização, composta pelo próprio Secretário Regional de Missões, pelo Tesoureiro do FRM (Fundo Regional de Missões), e pelos Secretários de Missões das Igrejas Locais, e ainda, facultativamente, 2 (dois) Membros do Conselho Regional, quando convidados pelo Secretário de Missões;
f. Conselho Fiscal, conforme define o Art. 20° ;
g. Comitê de Ética, como define o Art. 21°;
h. Mesa de Trabalho das Reuniões do Conselho;
§1o. A Mesa de Trabalho do Conselho é composta pelo Secretário da Região, e pelo Presidente da Mesa de Trabalho, cuja escolha, deve ser feito entre os membros da Comissão do Conselho Regional, e que funcionará apenas em cada reunião administrativa, sendo a posse dada após a homologação pelo plenário;
§2o. É responsabilidade do Presidente da Mesa:
a) Conduzir a reunião de forma imparcial;
b) Aplicar os princípios das Regras Parlamentares, como estabelece o Conselho Nacional;
c) Assinar posteriormente a Ata referente a reunião de sua presidência;
Art. 13° - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, e extraordinariamente quando solicitado pela Comissão do Conselho, ou por Memorial assinados por 2/3 dos membros efetivos, em qualquer localidade predeterminada pelo Conselho, a fim de decidir em instância maior sobre qualquer assunto pertinente à Região;
Art. 14° - O quorum para a instalação das reuniões do Conselho Regional, é o da maioria absoluta de seus membros, sendo também as deliberações tomadas pela maioria dos presentes.
a) Em casos de empates, a decisão será tomada pelos membros efetivos deste conselho;
b) Persistindo o empate caberá ao Presidente da Mesa de Trabalho o voto de qualidade nesta Assembléia Geral;
Art. 15° - Não se verificando o quorum de instalação à hora prevista na convocação, a reunião terá lugar 01 (uma) hora depois, com qualquer número de membros;
Art. 16° - Compete a Assembléia Geral do Conselho decidir, além de outros assuntos de interesse Regional, sobre o seguinte:
a) Recebimento de novos Obreiros a nível Regional, por consagração, transferência e adesão, desde que, aceitem plenamente as normas de conduta de Obreiros e as bases de fé doutrinárias da Igreja de Cristo no Brasil;
b) Abertura e implantação de novas Igrejas locais;
c) Aprovação da consagração e/ou ordenação de Pastores, Evangelistas, e Presbíteros, cujas solenidades de consagração serão feitas nas próprias Igrejas a que pertençam, com o devido acompanhamento da Comissão do Conselho;
d) Transferência de Obreiros na Região entre Igrejas não autônomas;
e) Aprovação dos Relatórios financeiros, e outros orçamentos;
f) Aprovação sobre Prebenda(Despesas Eclesiásticas) dos Obreiros que recebem pela CAEB, e FRM, com os devidos reajustes, e outras despesas de implantação;
g) Eleição para preenchimentos das funções ou cargos dos órgãos administrativos do Conselho Regional de Ministros, conforme os Art. 18°, 19° e 20° deste Regimento;
Art. 17° - Os membros efetivos que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas e os membros facultativos que faltarem a 3(três) reuniões consecutivas, sem justificativas, serão privados dos seus direitos, até que os mesmos se restaurem perante o Conselho;
a) A restauração de um membro perante o Conselho será plena, excetuando-se o direito de ser votado, o que só será permitido após 6 (seis) meses de prazo;
Art. 18° - O Conselho Regional é administrado por uma Diretoria Executiva, eleita em Assembléia Geral deste Conselho, com mandato de 2(dois) anos, facultados a reeleição, e será constituída de: 1(um) Presidente; 1(um) Vice-presidente; 1(um) Secretário Geral; 1(um) Tesoureiro da CAEB; 1(um) Secretário de Missões e Evangelização(SERME); 1(um) Tesoureiro do Fundo Regional de Missões, e 1(uma) Comissão Representativa de Conselheiros;
§1o. A proporcionalidade da Comissão Regional de Conselheiros será definida em Assembléia Geral, sendo que apenas membros efetivos do Conselho Regional poderão a esta Representação pertencer; e por adesão, aqueles estabelecidos no Art. 23°;
§2o. A Comissão Regional de Conselheiros será eleita conforme número estabelecido pelo Conselho Regional, para um período de 2(dois) anos, podendo serem reeleitos no todo ou em parte;
§3o. A Comissão Regional elegerá para um período de 2(dois) anos, 2(dois) Representantes da Região perante o Conselho Nacional, podendo serem reeleitos no todo ou em parte;
§4°. É de competência dos Representantes Regionais diante do Conselho Nacional:
a) Reunirem-se com a Diretoria Executiva Nacional, e apresentar, quando solicitado, relatórios detalhando a situação de sua região;
b) Estar preparado e documentado para apresentar-se diante do Conselho Nacional, quando solicitado, para as devidas explicações nos assuntos que lhe couber e proporem;
c) Fazer-se presente aos Encontros Nacionais, e dele apresentar relatório de modo a ser lido e exposto nas Igrejas e Assembléia da Região a que representa, explicando e definindo tudo aquilo que for relevante;
Art. 19º - A Assembléia do Conselho elegerá ainda para um período de 2(dois) anos, órgãos auxiliares para a administração: Um Conselho Fiscal, e 1(um) Comitê de Ética,
Art. 20° - O Conselho Fiscal da Região será composto de 3(três) membros, com as seguintes atribuições:
I. Examinar os relatórios financeiros, conferindo os documentos, lançamentos contábeis e oferecer Parecer para a Assembléia Geral do Conselho Regional;
II. Fiscalizar o cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela Igreja e suas congregações;
III. Fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, entre outras, perante os órgãos públicos;
IV. Incentivar e apoiar as Igrejas da Região a regularizar-se em todas as documentações patrimoniais e estatutárias;
§1º- O presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus próprios membros, e por estes eleito;
Art. 21° - O Comitê de Ética Cristã, deverá ser composto por 3 (três) membros ativos dentre os consagrados a Pastor ou Presbítero. É o órgão responsável pela instauração dos processos administrativos para a apuração de ilícitos praticados pelos membros da Igreja, bem como as faltas dos compromissos assumidos na forma deste Estatuto, ou Regimentos da Igreja, obedecendo aos seguintes critérios:
I. O presidente do Comitê de Ética deverá ser indicado pela Comissão de Conselheiros e homologado em Assembléia Geral;
II. Os demais membros do Comitê de Ética serão eleitos em Assembléia Geral;
III. Na apuração dos fatos apresentados ao Comitê, é assegurado ao denunciado o direito de ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;
IV. Quando as denuncias ou informações atingirem a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem moral do denunciado, os integrantes do Comitê de Ética ficam veementemente impedidos de emitir opiniões públicas, ou em família secular, devendo manter as apurações em caráter reservado até a conclusão do processo administrativo, sob penalidade de ser destituído ou suspenso deste Comitê;
V. Em todas as etapas do processo, quando for necessário, o acusado será notificado por escrito através de Aviso Processual (AP);
VI. Após a conclusão das apurações e da decisão do Comitê de Ética Cristã pala exclusão do membro, o processo será submetido a apreciação da Comissão, que será convocado extraordinariamente para este fim;
VII. O membro do Comitê de Ética poderá ser destituído ou suspenso de suas funções quando em falha com este Estatuto, ou Regimentos da Igreja, cabendo a Comissão sua suspensão, e quando necessário sua destituição em plenário da Assembléia Geral;
Art. 22°- O Conselho Regional deverá eleger para um período de 2(dois) anos, os Diretores Departamentais da Região, a saber: 1(um) Presidente Regional da UMIC; e 1(um) Presidente Regional da DEMIC, bem como outros que venham a ser oficializados;
§1o. Os presidentes dos Departamentos (UMIC, DEMIC, etc.) poderão indicar um Tesoureiro para os respectivos departamentos que presidem;
Art. 23° - É de competência do Conselho Regional suprir os recursos dos campos missionários e de evangelização, pré-definidos a nível regional em Assembléia Geral, bem como organizar a Secretaria Regional de Missões e Evangelização (SERME), e escolher o seu Secretário;
Art. 24° - É de competência da Comissão Representativa de Conselheiros:
a) Participar de forma deliberativa na qualidade de representante de seu respectivo Conselho Ministerial, nas reuniões da Diretoria Executiva e/ou da Comissão do Conselho;
b) Resolver problemas inadiáveis, que depois serão homologados pelo referido Conselho Regional, quando o mesmo estiver impossibilitado de se reunir a tempo hábil;
c) Acolher o Coordenador da Região como presidente para a Mesa de Trabalho da Comissão dos Conselheiros;
d) Ordenar em caráter exclusivo e dentro dos critérios estabelecidos no Art. 55°.§1°.§2° pela Avaliação e Consagração dos seguintes ministros: Pastores, Presbíteros, e Evangelistas, conforme determina o artigo 8° deste estatuto;
e) Homologar a consagração local de Diáconos, e/ou Diaconisas;
f) Homologar a função de Missionário, e Dirigente de Igreja ou de congregação;
g) Tem poder para de oficio proceder indicação de candidatos a consagração de Pastores, Presbíteros, e Evangelistas;
§1o. As reuniões da Comissão do Conselho Regional será presidida pelo Pastor Regional, ou Coordenador, o qual, nas deliberações e em casos de empate, terá o voto de qualidade;
§2o. Nas reuniões da Comissão do Conselho onde não houver o quorum mínimo(metade mais um) e tendo esgotado o tempo máximo de 1 hora de tolerância, o Pastor Regional deliberará juntamente com os demais membros; cabendo-lhe o voto de qualidade em casos de empates;
Art. 25° - Compete aos membros da Diretoria Executiva Regional:
§1°. Ao Presidente, ou Coordenador:
a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão dos Conselheiros Regional e da Diretoria executiva;
b) Abrir as reuniões do Conselho Regional, até posse da Mesa de Trabalho!
c) Administrar de acordo com as normas legais e diretrizes fixadas no Estatuto, pelo Conselho Nacional e Regional, e pela Diretoria Executiva;
d) Assinar em conjunto com os Tesoureiros da CAEB e FRM, todos os documentos comprobatórios e/ou que envolvam responsabilidade na emissão de cheques e dos atos que impliquem na movimentação de Contas Correntes;
e) Assinar em conjunto com a Secretaria Regional os documentos escriturários pertinentes;
f) Atuar em conjunto com os membros do Conselho Fiscal e Comitê de Ética;
§2°. Ao Vice-presidente:
a) Substituir o Presidente, ou Coordenador nos casos de impedimentos ou faltas;
b) Auxiliar o Presidente nos atos administrativos que lhe forem atribuídos;
§3°. Ao Secretário Geral do Conselho:
a) Registrar as atas das Reuniões do Conselho, e ter em sua guarda o Livro de Atas;
b) Atualizar e manter sob sua guarda o Arquivo Geral pertinente à Região;
c) Manter atualizado o cadastro de Obreiros membros do Conselho Regional, e expedir as suas devidas credenciais;
d) Orientar e coordenar o inventário de todo o patrimônio das Igrejas da Região;
e) Expedir e receber todas as correspondências pertinentes à Região;
Art. 26° - O Secretario Geral do Conselho e o Secretário Regional de Missões e Evangelização, deverão também se fazer presente às reuniões da Comissão Regional, e a esta pertencer;
Art. 27° - Ao Secretário Regional de Missões e Evangelização são atribuídos as seguintes atividades:
a. Executar e fazer executar planos missionários aprovados pelo Conselho Regional;
b. Organizar campos missionários mediante recomendação do Conselho Regional e aprovação da Diretoria Executiva;
c. Definir a prioridade e a área dos campos missionários na jurisdição da Região;
d. Coordenar as atividades da Secretaria Regional de Missões;
e. Acompanhar toda a movimentação financeira, e dos recursos do FRM, cooperando com o seu Tesoureiro, procurando também incentivar as colaborações missionárias regionais;
f. Incentivar e promover a viabilização de recursos financeiros para sustento e a ampliação da obra missionária no País e no exterior, de conformidade com o Artigo 23, Item 2 do Estatuto Nacional da I.C.B.;
g. Dar conhecimentos aos membros da Diretoria Executiva de todos os atos e deliberações da Secretaria de Missões e Evangelização Regional, prestando informação aos demais membros do Conselho das atividades relevantes da Obra Missionária Regional;
h. Organizar as Igrejas em implantação de acordo com o Estatuto Social, e Regimentos Internos, em conjunto com os demais membros da Secretaria de Missões e Evangelização Regional;
i. Dar parecer sobre a conveniência da transformação do campo missionário em Igreja local, e/ou sua anexação à uma Igreja local já organizada que lhe dará assistência;
j. Exercer outras atividades inerentes ao cargo;
§1o. Os campos missionários, que por ser extra local devem ser a prioridade, porquanto é missão da Igreja investir na implantação de novos trabalhos. E como implantação, deve ser apoiada e sustentada pelas Igrejas locais da Região, objetivando cooperar e não impedir o crescimento geral do Reino de Deus, conforme disposto o Artigo 13o, Item 3 e Artigo 23 Item 2 do Estatuto Nacional da Igreja de Cristo no Brasil;
DAS FINANÇAS E BENEFÍCIOS
Art. 28° - Compete ao Presidente e membros do Conselho Fiscal:
a. Organizar e manter atualizados os Balancetes e Mapas financeiros a nível regional, dando os relatórios nas Assembléia Geral, ou quando Solicitado pela Diretoria Executiva;
b. Supervisionar e orientar os Fundos Financeiros Regionais: CAEB, FRM, e Fundos Departamentais Regionais (FURMIC, FURDEMIC, etc).
c. Manter a Diretoria Executiva ciente de qualquer anormalidade verificada em quaisquer dos Fundos Financeiros;
§1º. Verificar contribuição à Secretaria Nacional de Missões (SENAMIC), a qual deve ser mantida por ofertas financeiras, voluntárias e pré-definida pelo FRM ou pelos respectivos Conselhos Regionais acordados com o Conselho Nacional;
Art. 29° - Compete aos tesoureiros dos respectivos Fundos Financeiros, constantes na alínea “b” no Art. 28° deste Regimento:
I. Receber, escriturar, e manter sob sua guarda as contribuições adquiridas por seus respectivos fundos;
II. Cooperar com o Superintendente de Contabilidade e Finanças, prestando relatórios à Comissão do Conselho quando solicitado, e ao Conselho Regional nas reuniões e Assembléia Geral;
III. Realizar os devidos pagamentos a que competir:
a) De Prebendas (Despesas Eclesiásticas de Obreiros);
b) De implantação de novos trabalhos aprovados;
c) De despesas com visitas autorizadas às igrejas pertencentes à Região;
d) De decisões regulamentadas pelo Conselho;
Art. 30°. Os Fundos Regionais devem submeter-se aos seguintes aspectos:
§1°. Os recursos financeiros da CAEB são provenientes das Igrejas locais, as quais devem contribuir mensalmente com percentagem das receitas oriunda de dízimos e ofertas alçadas destas igrejas, conforme definição do Conselho Regional;
a) Fica vedado a retenção por qualquer motivo dos recursos financeiros destinados a Caixa de Evangelismo e Beneficência - CAEB;
b) O dirigente ou Conselho local que por qualquer motivo venha a reter os recursos financeiros da CAEB, estará sujeito a sanções disciplinares pela Comissão Regional, e em caso de reincidência, será o caso levado ao plenário do Conselho Regional para adoção de medidas cabíveis;
c) É vetado o uso indevido dos recursos da CAEB;
§2°. Os recursos financeiros do Fundo Regional de Missões são provenientes:
a) Dos valores ofertados pelas igrejas locais, estabelecidos pelo Conselho Regional, seja em percentagens ou absolutos;
b) Dos valores arrecadados pelos Secretários de Missões das igrejas locais;
c) De doações voluntárias para o FRM;
§3°. O FRM deve enviar à Secretaria Nacional de Missões, SENAMIC, os valores estabelecidos no Conselho Nacional, de forma a mantê-la atuante e relevante em seu propósito e vocação;
§4°. Fica vedado às Igrejas locais e aos Fundos Regionais aceitar qualquer ajuda, auxílio ou subvenções de entidades públicas de origem política partidária, salvo as previstas em lei;
§5°. A arrecadação ou levantamento de dinheiro, ou qualquer recurso por meio de campanhas, rifa ou similares, será permitida apenas com a autorização do Pastor Titular e do Conselho Deliberativo conjuntamente;
§6°. As despesas do Presidente Regional, do Secretário Regional, e do Tesoureiro da CAEB, nos Encontros Regionais, correrá por responsabilidade do Tesouro Regional(CAEB);
Art. 31° - As despesas com deslocamento dos membros do Conselho Nacional, e dos Representantes Regionais no Conselho Nacional, e da Diretoria Executiva Local da Igreja de Cristo no Brasil, correrão por conta das Igrejas Locais por eles assistidas, em comum acordo;
Art. 32° - Compete a todos os Membros do Conselho Nacional, afiliados à Região Norte Ceará contribuírem com as Anuidades dos Obreiros e Ministros que forem fixadas e atualizadas por aquela Assembléia, de conformidade com o Artigo 6o. Item II do Estatuto Nacional;
§1°. O Tesoureiro do FRM deverá responsabilizar-se em cobrar, receber e enviar mensalmente, o valor das contribuições e anuidades dos obreiros da Região, como definido pelos Conselhos Nacional e Regional;
§2°- O Secretário da Região deverá ter lista dos Obreiros pertinente à tal contribuição, e mantê-la sob o conhecimento de todos, definindo o alvo mínimo a ser enviado ao Tesoureiro do Conselho Nacional e responsabilizar os faltosos os quais são passíveis de advertências;
§3°- É bonificado com desconto de 70% da taxa de inscrição nos Encontros Regionais o Obreiro que esteja com anuidade atualizada e paga, cabendo ao FRM suprir o valor abonado;
§4º - O Acumulado das Anuidades de todos os Obreiros, descontados as despesas com as bonificações nos Encontros Regionais, complementarão anualmente as despesas dos Obreiros que forem ao Conselho Nacional;
Art. 33° - No que consta aos obreiros que por idade avançada, ou limitação física, quando o deixa impossibilitado de exercer o ministério numa Igreja local, deverá receber, ou a viúva deste, o total de 70% (setenta por cento) de sua Prebenda (Ajuda Eclesiástica) quando no Ministério, conforme tenha sido concordado no Conselho Regional;
§1o. A prebenda (Ajuda Financeira Eclesiástica) de um obreiro jubilado, ou da viúva deste, deverá ser de forma a complementar ao que o INSS lhe assiste. Porquanto, o benefício entregue pelos Tesouros da Igreja e seus Fundos é a diferença entre o Valor Benefício estabelecido em plenário e o Valor do INSS ou Pensão;
§2o. É responsabilidade mútua, do tesoureiro da CAEB e do Pastor Titular dirigente da Igreja local, manter em dia os seus direitos e deveres previdenciários de forma a não onerar em qualquer tempo, a Caixa de Evangelização e Beneficência da Região, de modo a garantir aos Ministros Jubilados um benefício mínimo de um salário, assistido pelo INSS;
§3°. É facultado e aconselhável ao obreiro e a Igreja local responsabilizarem-se com a ampliação dos benefícios previdenciários de forma a garantir-lhe um amparo digno por meio do INSS, conforme a prebenda que recebera no exercício ministerial;
§4°. O Ministro em atividade, em concordância com a Igreja local, deverá receber anualmente uma prebenda extraordinária aos moldes de 13° salário;
§5°. A dispensa do obreiro deverá ser comunicada com noventa (90) dias de antecedência. Contudo, a dispensa poderá ocorrer imediatamente, desde que o Conselho da Igreja local se comprometa em manter sua remuneração e obrigações sociais por um período de noventa (90) dias;
§6°. A prebenda não será inferior a dois(2) salários mínimos, nem superior a sete(7);
§7°. Os recursos da CAEB ou FRM, quando definido pelo Conselho Regional, para a implantação de uma Igreja ou Congregação, em um campo missionário da Região, sofrerá avaliação após 3(três) anos, e terá durabilidade máxima de 5(cinco) anos, cessando por completo;
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 34° - Avaliando o interesse e a conveniência para as Igrejas de Cristo na Região, a Diretoria Executiva e Comissão do Conselho, poderão criar Comissões Especiais e Grupos de Trabalho em caráter provisório ou permanente, de acordo com os assuntos e as necessidades específicas, tais como:
a. Comissão de capacitação, treinamento, ordenação, admissão e readmissão de Obreiros;
b. Comissão de Educação Religiosa e Cursos Teológicos;
c. Comissão de Assistência, Promoção e Ação Social;
d. Comissão de Contabilidade e Finanças;
e. Comissão de Imóveis e Construções;
f. Comissão de Apoio, Organização e Supervisão às Igrejas;
g. Comissão de Ética, Direito e Justiça;
Art. 35° - Os Grupos de Trabalhos e Comissões, devem ser compostos dos seguintes membros:
a. Nas questões de fé e doutrina: a Comissão deve ser composta por: Pastores, Mestres e Teólogos;
b. Nas questões do governo eclesiástico: Composta de Pastores e Presbíteros;
c. Nas questões de promoção, ação social e beneficência: Mesa diaconal, dirigida pelos diáconos;
d. Nas implantações e definições de campos missionários: Missionários, Pastores, Evangelistas, Secretário de Missões, e Tesoureiro do FRM;
e. Nas construções e reformas de prédios: Engenheiros e Construtores;
f. Nas questões financeiras, contábeis e fiscais: Pastores, Advogados, Administradores e Contadores;
g. Nas questões de Ética, Direito e Justiça: Advogados, Pastores e Presbíteros;
§1o. Os Grupos de Trabalho e as Comissões serão apoiadas, supervisionadas, e coordenadas pela Comissão Representativa do Conselho Regional.
§2°. Os presidentes das Comissões especiais devem ser nomeados pela Comissão do Conselho Regional;
DOS MEMBROS E MINISTÉRIOS DAS IGREJAS LOCAIS
Art. 36° - As Igrejas e Congregações ligadas ao Ministério Local exercerão as suas atividades em conformidade com as disposições na forma estatutária e terão as suas Diretorias e os seus Departamentos, com a seguinte composição:
§1°. Das Igrejas e/ou Congregações locais
a) Presidente ou Dirigente titular;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Superintendente de Bens Patrimoniais;
f) Superintendente de Escola Bíblica;
g) Secretário de Missões e Evangelização;
§2°. Dos Departamentos Oficiais (UMIC, DEMIC, etc.)
a) Presidente ou Superintendente;
b) Secretário (do departamento);
c) Tesoureiro (do departamento);
§3o. Aplicam-se ás referidas Diretorias, e aos Departamentos, as disposições contidas nos Artigos 18o. e 19o., no que couber, nos seus itens e parágrafos, do Estatuto Social (Nacional) da Igreja;
§4°. A Igreja local deverá definir e aprovar em Assembléia Geral o Estatuto Eclesiástico local, e apresentá-lo à Comissão Regional para homologação e validação do mesmo;
a) Cabe ainda à Igreja local estabelecer Normas do Ministério Local e Regimento Interno dos Departamentos;
§5°. São objetivos básicos das Igrejas locais:
a) Cultuar ao Único Deus Verdadeiro nos padrões da Bíblia Sagrada e anunciar integralmente o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo;
b) Manter a unidade nacional em cada igreja local e destas entre si;
c) Manter a unidade doutrinária e o governo da Igreja de Cristo no Brasil, propiciando meios para os ensinos revelados nas Santas Escrituras do Antigo e Novo Testamento, e que sejam vivenciados autenticamente;
d) Estabelecer estratégias que propiciem o bom andamento da obra do Senhor Jesus, dentro da vocação universal e soberana de Deus, em obediência a grande comissão outorgada à Igreja;
e) Apoiar as demais igrejas locais, na organização e desempenho seus serviços religiosos, filantrópicos, educacionais, sociais e outros na forma estatutária;
f) Apoiar a Obra missionária, e viabilizar o seu sustento financeiro, na forma estatutária;
Art 37° - Poderão ser associados e tidos como membros da Igreja pessoas de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade, raça ou cor, de qualquer condição social, respeitadas as disposições deste Regimento Interno;
§1o. O critério para o recebimento de membros por adesão, é que os mesmos estejam no gozo da comunhão em suas Igrejas de origem, com boa reputação moral e espiritual comprovada, e que por convicção doutrinária queiram pertencer a Igreja de Cristo, congregando em uma Igreja local nas condições estatutárias estabelecidas nos Artigos 50°,51°,52°,53° e 54°;
Art 38° - Deixará de pertencer ao Rol de membros da Igreja:
§1°- Aquele que solicitar;
§2°- Aquele que sofrer desvinculação do quadro associativo, mediante Processo Disciplinar fundamentado, por deliberação da Assembléia Geral da igreja local, especialmente convocada para este fim, com voto favorável a tal desvinculação associativa pela maioria absoluta dos presentes; obedecido os dispostos deste Regimento;
§3°- Nenhum bem ou direito patrimonial, ou de qualquer outra natureza terá aquele que deixar de ser membro da Igreja, nem terá nenhuma obrigação para com a Igreja, qualquer que seja o motivo, excetuando-se os casos legais e contratualmente pactuados entre membros e Igreja;
§4°- Os membros freqüentadores, e que ainda não foram batizados nas águas, portanto não inclusos no rol de membros, como tal, sem direito a votarem e serem votados, podem, todavia tomar decisões de cunho espiritual e têm plena liberdade de cultuar a Deus na forma litúrgica da Igreja, comungando a mesma fé e doutrina, a fim de não prejudicarem os laços fraternais que os unem no amor de Deus em Cristo Jesus;
Art. 39°- A Igreja tem as seguintes categorias de membros, e suas definições:
§1°. São membros oficiais:
b) Pastores – Aquele que é consagrado para zelar (ensinar, alimentar e tratar) as ovelhas;
c) Presbíteros –Aquele que é consagrado para auxiliar ou quando preciso substituir o pastor no exercício do ministério pastoral;
d) Evangelistas –Aquele que tem o bom testemunho e prática na constante evangelização,
e) Diáconos –Aquele que é altruísta no serviço da Igreja, sempre disposto a melhorar as condições para a ministração da palavra;
§2°. São membros funcionais:
f) Missionários –Aquele que mesmo sem ser consagrado, assume um campo onde não há Igreja de Cristo Organizada e pré-dispõe-se a fazê-lo com todas as suas implicações;
g) Cooperadores –Aquele que mesmo sem ser consagrado, assume responsabilidades, funções ou cargos departamentais na Igreja local. Atuando de forma relevante, ou ajudando em tudo ao pastor, sendo por todos reconhecidos;
§3°. São membros potenciais:
h) Reservados – São membros batizados, mas não são envolvidos ou suficientemente comprometidos com a obra;
i) Jovens – Aqueles que batizados ou não, mas, que sejam solteiros, e ainda considerados não adultos;
j) Simpatizantes – São aqueles que visitam habitualmente a igreja, mas não são batizados;
k) Ministros Jubilados – Aquele que recebeu consagração, mas não exerce o Ministério na Igreja local;
l) Honorário – Aquele que é considerado e tratado como membro, mesmo tendo alguns empecilhos para o seu congregar-se, tais como distância, tempo, circunstância;
Art. 40° - Os direitos e deveres dos membros consta no Art. 5°, capítulo IV do Estatuto Nacional;
DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 41° - A Igreja, no âmbito regional, como instituição é autônoma e soberana em suas decisões e tem como órgão e fórum máximo deliberativo a Assembléia Geral dos Conselhos Regionais;
§1°. A Assembléia Geral da Igreja local é o fórum máximo da igreja local, devendo ser, sem perca de sua autonomia, em nada contrariar as deliberações do Conselho Regional;
§2°. A regulamentação e definição do funcionamento da Assembléia Geral da Igreja local e do Conselho Deliberativo é pertinente ao Estatuto de cada Igreja Local.
Art. 42° - As congregações locais não autônomas ficam ligadas a igreja local que a fundou ou a sede do Conselho de Ministros da Região, sendo dirigida por uma Diretoria Executiva;
Art. 43° - As igrejas implantações da Região e enquanto não autônomas ficam ligadas diretamente ao Secretário de Missões da Região ou a Diretoria Executiva, conforme a Comissão Regional definir;
Art. 44° - O Conselho Deliberativo das Igrejas locais das Região Norte Ceará é composto de:
a) Presidente, que deve ser o dirigente da Igreja local;
b) Secretário(a);
c) Tesoureiro(a);
d) Diretor de Patrimônio;
e) Ministros: Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Diáconos e Diaconisas;
f) E ainda se forem convocados, os Presidentes de departamentos;
§1°. As definições e funções do Conselho Deliberativo das Igrejas Locais deverão ser abordadas no Estatuto de cada Igreja Local.
Art. 45°- A Igreja de Cristo, reconhece a consagração e ordenação de ministros nos seguintes moldes:
§1°- Pela avaliação e aprovação da Comissão Regional: Pastores, e Evangelistas. Sendo os mesmos considerados Ministros oficiais e membros do Conselho Nacional;
§2°- Pela avaliação e aprovação do Conselho Deliberativo da Igreja local e sua Assembléia Geral: Presbíteros, Diáconos e Diaconisas - Devendo após homologação do Conselho Regional, serem considerados Ministros oficiais e membros do Conselho Nacional;
Art. 46° - A Igreja de Cristo reconhece a função de missionário pela avaliação e aprovação: Do Conselho Deliberativo da Igreja local ou da Comissão Regional;
§1o- A Igreja de Cristo não reconhece o ministério feminino de: Pastora, Presbítera, e Evangelista;
§2°- A Igreja reconhece ao ministério feminino a função de:
a) Missionária;
b) Dirigente de Igreja, desde que em implantação, em congregações, ou quando em Igrejas locais autônomas, de forma interina por um máximo de um ano;
§3º- A Igreja reconhece a consagração de mulheres para Diaconisa, como descrito no Art. 45°,§2°; e conforme os critérios e trânsitos citados no Art. 55° §3°; Art. 58° §1° ;
Art. 47°. O Missionário apto fica na função enquanto esteja em atividade em um campo missionário estabelecido e acompanhado pela Igreja local ou Conselho da Região;
§1° O Missionário deve estar apto para a função, segundo os critérios abaixo:
a) Ser membro no mínimo a um(1) ano;
b) Ser dizimista;
c) Dar bom testemunho;
d) Ter vocação ministerial;
e) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;
§2o. O Missionário cabe-lhe para aprovação do exercer a sua função, os seguintes trânsitos:
a) Deve ser eleito em Assembléia Geral na Igreja local;
b) Deve ser enviado uma carta à Comissão Regional assinada pelo Pastor da Igreja, solicitando aprovação para a função;
c) A Igreja deve definir o campo missionário de atuação do eleito;
Art. 48º. O Membro da Igreja que mantém união matrimonial sem registro civil não pode receber cargo, função ou consagração, seja local ou regional;
Art. 49°. O Membro da Igreja, que tendo vinculo empregatício ou não, mas sendo remunerado, e que não é dizimista, não poderá receber cargo, função, ou consagração seja local ou regional;
§1o. O mesmo só estará apto para ser avaliado após o mínimo de (6) seis meses de fidelidade ininterrupta nos dízimos.
§2o. O membro só poderá exercer algum cargo eclesiástico quando tiver comunhão com a Igreja, devendo, pois estar freqüentando-a satisfatoriamente, ter aptidão para exercê-lo e comprometer-se com as competências Locais e Regionais;
DO EMEMBRAMENTO
Art. 50°. O recebimento de membros de outras denominações só poderá ser feito após (6) seis meses, e com as devidas orientações ao candidato, quanto as Normas e Doutrina da Igreja;
Art. 51°. Os pastores, evangelistas, e presbíteros, comprovadamente consagrados em nossa denominação, devem ser recebidos como membros e ministros em imediato;
Art. 52°. Os diáconos, comprovadamente, consagrados em nossa denominação, serão recebidos como membros em imediato, e após um (1) ano poderão ser avaliados, podendo ou não ser homologados como ministros;
§1o. Os missionários, comprovadamente no período regular, devem ser recebidos imediatamente como membros, e após um (1) ano poderão ser avaliados, podendo ou não, serem homologados em suas funções;
§2o. Quando, estes ministros já tiverem pertencido à Igreja a qual estão agregando-se, poderá, excepcionalmente, depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo da Igreja local, e através de Assembléia Geral, serem recebidos com seus ministérios e/ou funções.
Art. 53°. Os Pastores, Presbíteros e Evangelistas, consagrados em outra denominação, serão recebidos após seis(6) meses, como membros e após um(1) ano poderão ser avaliados, podendo ser homologados ou não como ministros;
Art. 54°. Os Diáconos e Missionários, provindos de outra denominação, serão após seis (6) meses, recebidos como membros, e após um(1) ano, poderão ser avaliados e homologados ou não, para os respectivos ministérios ou funções;
CRITÉRIOS, DEVERES E TRÂNSITOS CONSAGRATÓRIOS
Art. 55°. Critérios para a consagração de ministros:
§1o. Pastores e Presbíteros;
a) Ser membro da Igreja no mínimo a Dois(2) anos;
b) Ser casado no civil;
c) Ter cônjuge crente (As exceções deverão ser avaliadas pela Comissão do Conselho Regional);
d) Dar bom testemunho (1Tm 2:15);
e) Ser dizimista;
f) Ter formação ministerial;
g) Ter vocação ministerial;
h) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;
§2o. Evangelistas:
a) Ser membro a dois(2) anos;
b) Dar bom testemunho;
c) Ser dizimista;
d) Ter formação ministerial;
e) Ter vocação ministerial;
f) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;
§3o. Diáconos e diaconisas:
a) Ser membro no mínimo a um(1) ano;
b) Ser dizimista;
c) Dar bom testemunho;
d) Ter vocação ministerial;
e) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;
Art. 56°. Funções e deveres dos ministros:
§1o. Pastor Titular:
a) Dirigir a Igreja, quando aprovado em Assembléia Geral por eleição ou aclamação;
b) Realizar os cerimoniais, como Santa Ceia, Casamento, Batismo, e Consagrações de Ministros;
c) Presidir o Conselho Deliberativo, e a Assembléia Geral, quando for o dirigente da Igreja;
§2o. Presbíteros e co-pastores:
a) Dirigir a Igreja, quando aprovado em Assembléia Geral por eleição ou aclamação; ou ainda interinamente, quando for auxiliar do pastor e este estiver ausente;
b) Realizar os cerimoniais da Igreja sempre que convidado, ou se necessário;
c) Presidir o Conselho Deliberativo, e a Assembléia geral, quando o pastor titular ou o dirigente da Igreja estiver ausente;
§3o. Evangelistas, Diáconos e Dirigentes:
a) Dirigir a Igreja somente quando autorizado pela Comissão Regional, e recebidos em Assembléia geral pela referida Igreja, por eleição ou aclamação;
b) Realizar os cerimoniais da Igreja quando estiver na direção da Igreja, ou quando convidado pelo dirigente desta;
c) Presidir o Conselho deliberativo, e a Assembléia geral quando for o dirigente da Igreja;
§4o. A Comissão Regional, em casos de urgências ou necessidades, poderá convidar um ministro ordenado, e que seja da denominação, para dirigir interino ou definitivamente uma Igreja;
Art. 57°. Tempo de validação das consagrações e funções:
a) Pastores, Presbíteros, e Evangelistas: Por serem consagrações regionais têm tempo indeterminado;
b) Diáconos(as): por ser uma consagração local tem valia de dois(2) anos;
c) Missionários(as): Por ser uma função local tem valia de dois(2) anos, podendo ser suspenso em caso de não atender os critérios do Art. 47°;
Art. 58°. Trânsitos legais para as consagrações dos ministros:
§1o. Diáconos e diaconisas: Têm avaliação e consagração Local;
a) Deve ser feito avaliação do mesmo pelo Conselho Deliberativo da Igreja local;
b) Deve ser eleito em Assembléia Geral na Igreja local;
c) Deve ser feita apresentação por carta ao Conselho Regional para a homologação do mesmo;
§2°. Pastores, Presbíteros e Evangelistas: Têm avaliação e consagração Regional;
a) Deve ser reconhecido e eleito pela Igreja que assiste, em Assembléia Geral;
b) Deve enviar ao Conselho Regional carta de solicitação da respectiva consagração assinada por todos os membros do Conselho Deliberativo, e anexo deve vir cópia da ata da Assembléia Geral na qual foi feito a solicitação de consagração também assinada por todo o Conselho Deliberativo;
c) Haverá avaliação do candidato pela Comissão Regional que poderá o consagrar ou não, ou ainda o indicar para um outro ministério segundo a sua vocação;
§3°. A avaliação do candidato constará de:
a) Narração da experiência de conversão;
b) O momento do chamado para o ministério;
c) O tempo que vem servindo na obra do Senhor;
d) Se já foi eleito ou consagrado em outro ministério, e a quanto tempo;
e) Desde quando vem servindo na vocação para a qual está sendo avaliado;
CRITÉRIOS CERIMONIAIS E DISCIPLINARES
Art. 59°. O aspecto disciplinar que o Conselho Deliberativo, ou o Pastor Titular, ou ainda, a Comissão Regional, deve submeter aos membros será:
§1° - Casos Graves: Casos morais e Civis;
a) Disciplina mínima de um(1) ano, prorrogável segundo avaliação do Conselho de Ética da Igreja, ou da Região conforme cada caso necessitar;
b) São exemplos de Casos Graves: Adultério, fornicação, aborto, homossexualismo, roubo, assassinato doloso ou culposo, etc;
c) A fornicação terá excepcionalmente sua disciplina reduzida de 6(seis) meses quando os mesmos unirem-se em matrimônio;
§2o. Casos simples serão determinados pelo Conselho de Ética da Igreja local;
a) Disciplina mínima de três meses, prorrogáveis segundo avaliação do Conselho de Ética da Igreja;
b) São exemplos de Casos Simples: Insubmissão à liderança, palavras torpes, atos violentos, acidentes do trânsito, injúrias e calúnias, etc;
§3°. A aplicação das penalidades e punição de infratores será de responsabilidade do Pastor Titular, junto com o Conselho Deliberativo, que de acordo com a gravidade e o caso mereça, poderá ser de:
a) Afastamento do membro das suas funções;
b) Suspensão das participações nas liturgias dos cultos;
c) Exclusão do rol de membros;
§4°. O ministro que deixar de dizimar ou agir fora do propósito da função ou consagração, poderá ser destituído do cargo ou da consagração, caso, após conversa pastoral ou do Conselho local, recuse-se a retornar ao bom exemplo aos fiéis.
§5°. O dirigente ou o Conselho local que descumprir as normas contidas neste Regimento, a aplicação das penalidades será de responsabilidade do Conselho Regional, que de acordo com a gravidade e o caso, poderá ser de:
a) Advertências;
b) Afastamento do obreiro das suas funções;
c) Destituição do Conselho local;
d) Suspensão de ajudas e benefícios Regionais;
§6°. Todo membro envolvido em avaliações disciplinar terá pleno direito e oportunidade de defesa prévia;
a) O membro que se ausentar, por três(3) vezes seguidas, das reuniões que tratem de sua avaliação disciplinar, deverá ser punido à revelia;
Art. 60°. O envio da CAEB é obrigatório, sem exceções. O não envio da mesma implica em penalidades para o obreiro, e para a Igreja local, tais como:
a) Perder o direito de votar e ser votado;
b) Perda de benefícios financeiros provenientes da CAEB, normalizável com carência de dois(2) anos;
c) Advertências;
Art. 61°. Critérios para o Batismo de novos membros na Igreja de Cristo:
a) Professar fé em Jesus Cristo;
b) Reconhecer a Bíblia como única regra de fé e prática;
c) Submeter-se ás normas, liderança e disciplina da Igreja;
d) Ser ministrado por imersão nas águas;
Art. 62°. Critérios para celebração de casamento religioso por ministros da Igreja de Cristo:
a) Ambos os noivos devem ser batizados numa igreja evangélica ou confessarem a mesma fé;
b) Ser casado no civil;
c) Passar por aconselhamento Pastoral;
d) Nos casos de fornicação entre membros, os envolvidos poderão casar-se, mas o casamento não suspende a disciplina que deve ser cumprida nos termos deste Regimento;
Art. 63°. Critério para apresentação de criança:
a) Registro civil;
Art. 64°. A Igreja é uma organização eclesiástica autônoma que segue aos seguintes critérios:
§1°. Para registro e definição de “Igreja autônoma”:
a) Não ter menos que trinta(30) membros batizados;
b) Ter diretoria segundo o Estatuto, inclusive Dirigente e Conselho Deliberativo;
c) Ter no mínimo três(3) ministros consagrados;
d) E que cumpra suas obrigações financeiras;
e) Esteja em atividade por no mínimo a três(3) anos;
§2°. A Igreja Local perderá sua autonomia, caso deixe de atender as exigências estabelecidas neste Regimento;
§3°. Nos casos de cisão, poderá a Igreja continuar como autônoma, desde que seja encaminhada em memorial uma exposição dos motivos que assim a qualificam ao Conselho Regional, e que depois de analisados dará parecer sobre o mesmo;
§4°. A organização eclesiástica vinculada solicitará ao Conselho Regional sua condição de Igreja autônoma, apresentando pedido e argumentações plausíveis em memorial, anexo à ata de Assembléia Geral local e assinada por todo o Conselho Deliberativo da Igreja;
Art. 65°. Critérios para definir Congregação, Sub-congregação, e Campo missionário:
§1°. Congregação:
a) Está sob o controle administrativo e financeiro de uma Igreja autônoma;
b) Tem um lugar para as reuniões eclesiásticas;
c) Tem no mínimo quinze(15) membros batizados;
§2°. Sub-congregações:
a) Está sob o controle administrativo e financeiro de uma igreja autônoma ou de uma Congregação;
b) Tem menos de quinze(15) membros batizados ou não ter lugar determinado e privado, para as reuniões eclesiásticas;
§3°. Campo missionário:
a) Está sob o controle administrativo e financeiro de uma Igreja autônoma ou do Conselho Regional.
b) É representado por um missionário, no qual há autoridade deliberativa local;
c) Tem o propósito de implantar uma nova Igreja autônoma;
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 66°- Os casos omissos no presente Regimento, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação dos seus dispositivos, serão dirimidos pelo Conselho Nacional;
Art. 67°- É vedado o uso do nome da Igreja de Cristo no Brasil, por pessoas ou grupos que não aceitam os preceitos constantes da base de fé, doutrina e normas administrativas no Estatuto Nacional e neste Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Nacional;
Art. 68°- São nulas de pleno direito, quaisquer disposições que, em todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou ferirem as normas exaradas no Estatuto Social da Igreja de Cristo no Brasil ou neste Regimento Interno;
Art. 69° - O presente Regimento Interno entrará em vigor em toda Região Norte Ceará da Igreja de Cristo no Brasil, na data de sua aprovação pelo Conselho Regional, e de sua inscrição em cartório compete;
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Prb. Edilson Pereira Maria Eveline Lopes
Coordenador RNCe Secretária RNCe
domingo, 8 de novembro de 2009
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