quinta-feira, 26 de novembro de 2009

ESTATUTO NACIONAL DA IGREJA DE CRISTO

Sede: Rua Agostinho Leitão, 327, Alecrim, Natal - RN. Registro: nº 3.863, em 22/03/2000, no 2º Ofício de Notas - Natal – RN


CAPITULO I - DA DENOMINAÇÀO, SEDE, FINS E DURAÇÃO –


Art.1º - Sob a denominação social de “Igreja de Cristo no Brasil” e conhecida como “Igreja de Cristo”, é uma organização civil, de caráter religioso, sem fins lucrativos, organizada no dia 13 de dezembro de 1932, na cidade de Mossoró – RN pelo pastor Manoel Higino de Souza, auxiliado por seus cooperados: Gumercindo Medeiros; Eustáquio Lopes da Silva; João Vicente de Queiroz; Domingos Augusto Barreto; João Moraes e Francisco Alves. Congregando número ilimitado de membros, reconhecendo os livros do Velho e Novo Testamento da Bíblia Sagrada, como sua única fonte de inspiração e fé, adotando o Governo Teocrático - Congregacional, com sede na Rua Agostinho Leitão, 327, Natal – RN e foro no mesmo município, e prazo de duração por tempo ilimitado.Art. 2º- A “Igreja de Cristo no Brasil”, denominada a seguir de “Igreja”, tem por finalidades: vivenciar e propagar a Palavra de Deus e o Evangelho de Jesus Cristo contidos na Bíblia Sagrada; apoiar as Igrejas de Cristo locais em suas atividades e promover a integração das mesmas, assim como, de também prestar serviços de assistência social; educacional e outros, desde que estes, não firam as suas regras de prática e fé, e nem tenham conotação político- partidária.Art. 3º - A Igreja terá um Regimento interno que aprovado pela Assembléia Geral disciplinará o seu funcionamento.


CAPITULO II DA SUA PROCLAMAÇÃO DE FÉ
Art. 4º- A Igreja reconhece as Escrituras do Velho e Novo Testamento, como regra única e infalível de sua fé e prática, tendo estas escrituras como fonte de inspiração dos princípios de sua constituição e ordem cujos pontos básicos de fé e doutrina constarão no Regimento Interno da Entidade.


CAPITULO III DOS MEMBROS


Art. 5º- A Igreja é composta dos seguintes membros: I - Dos Ministros e Oficiais das Igrejas de Cristo; II- Dos Conselhos Regionais Eclesiásticos; III – Das Igrejas de Cristo locais.§ 1° - Entende-se por Ministros e Oficiais: Pastores; Presbíteros; Evangelistas; Missionários, Diáconos e Dirigentes de Congregação.§ 2º - Entende-se por Conselhos Regionais Eclesiásticos: Todos os Ministros e Oficias de cada Região Eclesiástica, organizados e institucionalmente registrados na forma da Lei, que administra a região através de uma diretoria executiva eleita por ele mesmo formada de: 01 (um) Presidente; 01(um) Vice Presidente; 01(um) Secretário e 01(um) Tesoureiro, com tempo eletivo predefinido pelo próprio Conselho.§ 3º - Os Conselhos Regionais serão autônomos, porém unidos pela mesma fé e cooperação e, acolherão as orientações e instruções da Assembléia Geral do Conselho Nacional da Igreja de Cristo no Brasil.§ 4° - Entende-se por Igrejas locais aquelas institucionalmente registradas na forma da Lei, e que:I – Tenham um dirigente reconhecido pelo Conselho Regional; II – Tenham um Conselho Administrativo composto de no mínimo 05 (cinco) membros, dos quais pelo menos 02 (dois) sejam membros do Conselho Nacional. III – Tenham no mínimo 30 (trinta) membros e ativos; IV – Estejam em atividade por no mínimo 03 (três) anos; V – Tenham independência econômica e financeira.§5° - Todas as igrejas fora destes critérios serão consideradas congregações e deverão estar ligadas a uma Igreja Autonoma ou ao Conselho Regional respectivo.§ 6º - As igrejas locais serão autônomas, porém unidas pela mesma fé e cooperação, acolherão as orientações e instruções da Assembléia Geral do Conselho Regional e do Conselho Nacional da Igreja de Cristo no Brasil.§ 7°- Os Conselhos Regionais e as igrejas locais serão representados nas assembléias do Conselho Nacional na forma estatutária e regimental.§ 8°- O Regimento Interno da entidade poderá prever ou criar nova definiçao para Ministros e Oficiais.


CAPÍTULO IV DA ADMISÃO DOS MEMBROS


Art.6° - A admissão de membros será feita mediante:I – Consagração Ministerial após 02 (dois) anos de experiência; II – Transferência de obreiros de outras denominações co-irmãs após 02 (dois) anos de experiência; III – Solicitação aprovada pelo Conselho Regional de outros grupos com o mesmo ideal de fé; IV – Transformação de uma Missão ou Sub-congregação em Congregação ou em Igreja local.


CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS


Art. 7º- São direitos dos membros: I - Utilizar-se de todos os serviços da Igreja; II - Tomar parte em todos os trabalhos promovidos pela entidade; III - Votar e ser votado, observadas às regras parlamentares da Igreja.§ Único – Os membros não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela igreja.Art. 8º- São deveres dos membros: I - Respeitar, cumprir e fazer cumprir a presente norma estatutária; II - Manter atualizados, o pagamento das contribuições que vierem a ser fixadas pela Igreja; III – Participar das reuniões dos grupos de trabalho permanentes ou das comissões especiais, para as quais for indicado ou convocado.§ Único – Não poderão concorrer à eleição para cargos de diretoria, representações regionais e comissões de trabalho, membros que não estiverem quites com a taxa de membro.


CAPITULO VI DAS PENALIDADES PARA OS MEMBROS


Art. 9º – Serão considerados atos de indisciplina sujeitos à punição: I - Os procedimentos praticados por membros que sejam incompatíveis com aqueles definidos para a Igreja, nas Sagradas Escrituras, neste Estatuto e no Regimento Interno; II - Será considerado ato de indisciplina para com a Igreja, toda insubordinação praticada por membro, individualmente ou em conjunto contra suas Organizações Sociais.§1° - Em ambos os casos, a punição do Infrator ou Infratores, será da responsabilidade do Conselho Regional ao qual o mesmo esteja vinculado, aplicando a pena de acordo com a gravidade do ato indisciplinar praticado, podendo inclusive, chegar até a exclusão do membro, sendo neste caso, homologada pelo Conselho Nacional.§2° Será excluído o membro que assim solicitar, que falecer, ou nos termos do parágrafo anterior, que os Conselhos Regionais deliberarem por falta grave mediante procedimento disciplinar nos termos dos regimentos internos regional e nacional.§3° O procedimento disciplinar assegurará ao membro o direito do contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes e será apurado mediante pedido que conterá a falta imputada, a indicação das provas e assinatura do requerente dirigida ao presidente ou comissão do respectivo conselho regional.


CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA, DO GOVERNO E DAS RESPONSABILIDADES


Art. 10º – São órgãos de governo da Igreja: I - Conselho Nacional: II - Diretoria Executiva;Art. 11 – São órgãos auxiliares da Igreja: I – Secretaria Nacional de Missões; II - Conselho Fiscal; III – Conselho de Ética.§ Único – O Conselho Nacional poderá deliberar sobre a criação e/ou instituição de outros órgãos auxiliares.Art. 12 - O Conselho Nacional, órgão de administração superior da Igreja, é integrado por todos os membros desta Instituição, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado.Art. 13 - O “quorum” para instalação das reuniões do Conselho Nacional, é o da maioria absoluta de seus membros, sendo também as deliberações tomadas pela maioria dos presentes.Art. 14 – Não se verificando o “quorum” de instalação à hora prevista na convocação, a reunião terá lugar 01 (uma) hora depois, com qualquer número de membros.§1° – A convocação far-se-á mediante aviso por edital afixado no local da sede com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou por outro meio de comunicação licito, viável e de fácil acesso aos membros.§2° - A Assembléia Geral poderá ser convocada por no mínimo 20% (vinte por cento) dos membros em pleno gozo de seus direitos e deveres sociais estatutários, com solicitação e devido protocolo encaminhada à Diretoria Executiva na pessoa de seu presidente.Art. 15 – Cada membro do Conselho Nacional terá direito a 01 (um) voto nas reuniões, assegurado aquele que a presidir, o voto de qualidade.Art. 16 – Compete ao Conselho Nacional: I - Eleger a Diretoria Executiva, a Diretoria da SENAMIC, o Conselho de Ética e o Conselho Fiscal. II - Criar órgãos, comissões, ou secretarias que auxiliem na execução das suas atividades fins; III - Promover encontros, Concílios e Congressos Nacionais de interesse da Igreja; IV – Incentivar e promover à viabilização de recursos financeiros para a ampliação da obra missionária no país e no exterior com a aprovação conjunta dos Conselhos Regionais. V - Fixar o valor da taxa de admissão e da contribuição a serem pagas pelos seus membros. VI - Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais seja convocado; VII - Resolver sobre os casos omissos e não previstos no Estatuto e baixar normas regulamentares das disposições que não sejam auto-aplicáveis; VIII - Promover e aprovar a elaboração ou alteração do Estatuto e Regimento Interno da Entidade.Art. 17 - A Igreja será administrada pelo Conselho Nacional, atreves de uma Diretoria Executiva, eleita pelo próprio Conselho, com mandato de 02 (dois) anos, facultado a reeleição e será constituída de 01(um) Presidente; 01 (um) Vice-Presidente; 01 (um) Secretário; 01 (um) Tesoureiro; 01(um) Secretário Nacional de Missões e até 02 (dois) Conselheiros Representativos por região.Art. 18 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes, sendo o dia, hora e local designados com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias.§ 1º - O “quorum” para instalação das reuniões da Diretoria Executiva é o da maioria absoluta de seus membros, sendo também as deliberações tomadas pela maioria dos presentes.§ 2º - Não satisfeito o “quorum” mínimo para a instalação a hora prevista na convocação, a reunião terá lugar 01 (uma) hora depois, com qualquer número de membros.Art. 19 - Compete a Diretoria Executiva: I – Presidir os trabalhos do Conselho Nacional; II - Promover a elaboração e submeter ao Conselho Nacional: a) O Estatuto e o Regimento Interno da Instituição; b) O plano de atividades de cada exercício; c) As propostas de aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis; d) As propostas de alteração do Estatuto. III – Resolver sobre os casos omissos e não previstos no Estatuto e baixar normas regulamentares das disposições que não sejam auto-aplicáveis; IV - Criar grupo de trabalho e comissões especiais, firmando-lhes as respectivas atribuições e normas de funcionamento; V - Deliberar “ad referendum” da primeira reunião do Conselho Nacional sobre assuntos que escapam a sua competência, quando as respectivas decisões ou manifestações não possam ou não devam ser proteladas; VI - Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis, bem como a sua oneração a qualquer título;Art. 20 - Compete aos membros da Diretoria Executiva: I - Ao Presidente: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional e da Diretoria Executiva; b) Administrar de acordo com as normas legais e diretrizes fixadas no Estatuto, pelo Conselho Nacional e pela Diretoria Executiva; c) Representar a Igreja, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; d) Abrir e movimentar contas bancárias em nome da Igreja em conjunto com o Tesoureiro, assinar documentos relativos à responsabilidade da Igreja na emissão de cheques e dos atos que impliquem na movimentação de contas correntes. II - Ao Vice-Presidente: a)Substituir o Presidente nos casos de impedimento ou faltas; b) Assistir ao presidente nas suas atribuições; III - Ao Secretário: a) Organizar e manter atualizados e manter sob sua guarda o cadastro dos membros e o arquivo da Igreja; b) Lavrar, escriturar e distribuir as atas do Conselho Nacional, da Diretoria Executiva e dos demais eventos promovidos pela entidade. c) Manter o inventário de todo o patrimônio da Igreja atualizado. d) Cuidar da correspondência e sistematização dos documentos da entidade. IV– Ao Tesoureiro: a) Organizar o Balanço Contábil, mensal e anual da Igreja; b) Pagar as despesas autorizadas pelo Conselho Nacional ou Diretoria Executiva; c) Depositar e fazer saques em Instituições Financeiras que o Conselho Nacional ou Diretoria Executiva determinar, daqueles valores sob sua guarda. d) Abrir e movimentar contas bancárias em nome da Igreja em conjunto com o presidente; e) Movimentar documentos que envolvam responsabilidade da igreja na emissão de cheques, pagamentos, boletos bancários e dos que impliquem na movimentação de contas correntes. VIII - Aos Conselheiros: a)Participarem de forma deliberativa, na qualidade de representante de seu respectivo Conselho Regional, nas reuniões da Diretoria Executiva. b)Informarem ao Conselho Regional ao qual pertence sobre as decisões tomadas pela Diretoria em suas reuniões.§ Único – As despesas dos conselheiros nas reuniões da diretoria serão pagas pelo respectivo Conselho Regional ao qual pertence.Art. 21º - A Secretaria Nacional de Missões denominada doravante de SENAMIC é o órgão auxiliar do Conselho Nacional responsável pela obra Missionária fora das Regiões Eclesiásticas, no Brasil e no exterior e será administrada, junto a Diretoria Executiva Nacional, por uma diretoria composta de: 1 (um) Secretario 1 (um) Secretario Adjunto e 1 (um) tesoureiro, eleitos pelo conselho nacional para o período de 2 (dois) anos, sendo facultada a reeleição.Art. 22º - A SENAMIC compete: I. Promover a educação missionária; II. Promover intercessão pela Obra Missionária através de grupos de oração e de outros métodos de oração intercessória; III. Promover o preparo e envio de missionários; IV. Elaborar e atualizar cadastro de missionários enviados ao campo; V. Manter sob sua guarda recursos financeiros destinados às suas despesas e a outras finalidades da Obra Missionária; VI. Enviar o Sustento Eclesiástico aos missionários no Campo; VII. Supervisionar a obra missionária e os missionários enviados; VIII. Reunir e divulgar informações diversas sobre a Obra Missionária nacional e internacional. IX. Promover meios de arrecadação junto as Regiões e Igreja locais. X. Elaborar projetos de expansão da Obra Missionária e submetê-los a aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Nacional.§ Único – A SENAMIC será mantida através de projetos financiados pelas Regiões, aprovados pelo Conselho Nacional ou Diretoria, ofertas das cada Igreja local e contribuições voluntárias.Art. 23 - Compete ao Secretário Nacional de Missões: I. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Secretaria de Missões, estatuto e Regimento Interno da Igreja de Cristo no Brasil bem como as recomendações do Conselho e da Diretoria Executiva Nacional. II. Supervisionar as atividades do Secretário adjunto e do Tesoureiro. III. Prestar relatório geral semestralmente à Diretoria executiva e anualmente ao Conselho Nacional; IV. Presidir os encontros e congressos missionários.§ Único – As atribuições dos outros cargos que compõe a Secretaria de Missões, serão previstas no Regimento Interno Nacional.
DO CONSELHO FISCAL Da composição.
Art. 24 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros eleitos pelo Conselho Nacional para mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleito.Art. 25 – Ao Conselho Fiscal compete: I. Responder as consultas formuladas pelos Conselhos nas questões de recursos e Patrimônio; II. Fiscalizar a arrecadação e aplicação dos recursos e patrimônio da entidade; III. Examinar os balancetes e balanços da Tesouraria, sendo lhe facultado o livre aceso à documentação pertinente, podendo solicitar esclarecimentos e requisitar documentos para o pleno exercício de suas atribuições; IV. Emitir pareceres fundamentados sobre as contas, balancetes, balanços, relatórios da gestão dos recursos e do patrimônio da entidade. V. Participar, por sua conveniência de reunião da Diretoria Executiva e órgão vinculado ao conselho nacional que discuta matéria de sua competência.§ Único – O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros.
DO CONSELHO DE ÉTICA Da Composição
Art. 26 – O Conselho de Ética será composto 05 (cinco) membros eleitos pelo Conselho Nacional para mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleito. Das Atribuições I. Apresentar relatórios e pareceres sobre faltas e desvios de conduta dos membros, que lhe forem encaminhados pelo Conselho Nacional; II. Acompanhar junto ao Conselho Nacional os procedimentos disciplinares; III. Ser ouvido na apreciação de homologação pelo Conselho Nacional de pena de exclusão de membro efetivo; IV. Participar, por sua conveniência de reunião da Diretoria Executiva que discuta matéria de sua competência relacionada a membro ou órgão vinculado ao Conselho Nacional.§ Único – Dentre os membros do Conselho de Ética será escolhido 01 (um) presidente e 01 (um) relator.

CAPITULO VIII DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 27 – A receita da Igreja é constituída pelas contribuições de seus membros.Art. 28 - O Patrimônio da Igreja será constituído pelas doações, aquisição de bens móveis e imóveis, registrados em seu nome, e que serão destinados exclusivamente para a execução de seus fins.Art. 29 - A receita da Igreja obrigatoriamente cobrirá: I - Aquisição e/ou manutenção de seus bens; II – Sustento da Obra Missionária; III - Sustento Eclesiástico; IV - Despesas Administrativas da Diretoria Executiva;§ 1º - O Sustento Eclesiástico repassado pela Igreja, a algum de seus membros a título de proventos materiais, pelo efetivo exercício de serviços, não configura em vínculo empregatício com a mesma e tão pouco, como remuneração salarial caso venham estes a ocuparem cargos na Diretoria Executiva da Igreja.§ 2º - A Igreja responde com seus bens, única e exclusivamente, pelas obrigações por ela contraídas.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Em caso de cisão, o patrimônio da Entidade ficará com o grupo que, independentemente do seu número, permanecer fiel à Declaração de fé, Doutrina e Estatuto da Igreja de Cristo no Brasil.Art. 31 – A dissolução da Igreja somente acontecerá quando assim deliberar o Conselho Nacional em reunião extraordinária, convocada especificamente para este fim, com voto favorável de pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros e o patrimônio será destinado a entidades congêneres.Art. 32 – As disposições estatutárias só poderão ser reformadas no todo ou em parte, em Assembléia Geral extraordinária convocada exclusivamente para esse fim e por voto concorde de 2/3 (Dois terços) dos membros da entidade presentes à Assembléia, não podendo esta deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros ou em segunda convocação com pelo menos 1/3 (um terço) dos votos dos membros, sendo plenamente inalterável o Art. 4º e não podendo ser omitidas em qualquer reforma os nomes dos fundadores constantes no Art. 1º do presente estatuto.Art. 33 - Esta reforma Estatutária entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral do Conselho Nacional e registro em Cartório competente, ficando revogadas às disposições em contrário.



Pr. Antonio Olímpio Dantas - Presidente
Pr. Márcio de Moraes - Secretário

domingo, 8 de novembro de 2009

REGRAS PARLAMENTARES ICB

REGIMENTO PARLAMENTAR DA IGREJA

§1°. Nas Reuniões e Assembléias da Igreja, as propostas seguem os seguintes ritos:

a) As propostas devem ser apresentadas em papel uniforme, e legível;
b) Toda proposta, originária do plenário ou por parecer da Comissão, deve ser redigida no modelo de proposta;
c) Após o recebimento da proposta pela Mesa, o Secretário fará a leitura, e o Presidente da Mesa solicitará apoio em plenário;
d) Havendo apoio, e dependendo da matéria em questão, a Mesa recomendará discussão em plenário, ou encaminhamento para uma comissão especial;
e) O autor da proposta terá sempre oportunidade de fundamentá-la perante a comissão que tiver de dar parecer sobre a mesma;
f) O autor da proposta terá a liberdade de retirá-la, somente com o consentimento de quem a apoiou. Contudo, se tiver entrado em discussão, só poderá ser retirada da pauta com o consentimento do plenário;

§2°- Não sofrem discussões as resoluções da Mesa quanto as propostas recebidas a:

a) “Ficar sobre a mesa”- Indicando que a proposta será estudada, e não entrará em discussão naquela secção;
b) “Incluir na ordem do dia”- Acrescentar a proposta na pauta da Mesa para ser discutida naquela assembléia, mas em um outro momento;
c) “Levantar a secção”- onde a Mesa interrompe as discussões no plenário, fazendo um intervalo, conforme necessidade, mas, definindo o momento do retorno;
d) “Votar”- O que deve ocorrer após os devidos esclarecimentos e discussões do assunto referente a proposta abordada;

§3°- As discussões se darão:

a) O autor de uma proposta poderá falar oito (8) minutos para defende-la; cinco(5) minutos para a réplica e três(3) minutos para a tréplica;
b) Ninguém mais poderá falar mais de uma vez, nem mais de 5(cinco) minutos, seja em discussão de propostas, em questão de ordem, ou de entrega de qualquer material à Mesa;
c) Nos casos de excedência, o Presidente retomará a palavra;
d) Quando qualquer matéria estiver em discussão não se poderá receber nenhuma outra proposta salvo para “Levantar a secção”; “Adiar-se para a ordem do dia da secção seguinte”; “Ficar sobre a Mesa”; “Emendar”; “Substituir” por outra proposta sobre o mesmo assunto; “Adiar” para data determinada; ou ainda “Remeter a uma comissão” que dará um parecer sobre a mesma posteriormente;
e) Pedida à votação da matéria em debate, o Presidente da Mesa deve consultar o plenário, verificando se está pronto para votar;
f) Se 2/3 (dois terço) do plenário responderem positivamente, proceder-se-á a votação, sem mais demora;
g) Qualquer matéria poderá ser discutida por partes mediante proposta;
h) As emendas, as subemendas e os substitutivos devem ser votados antes da proposta original na ordem inversa em que forem apresentados;

§4°- A votação será:

a) Ordinariamente, simbólica; (Gesto de mão);
b) Nominal, quando o plenário assim o deliberar;
c) Por voto secreto;
d) Quando o Presidente começar a apuração dos votos, ninguém mais poderá usar da palavra, salvo em caso de engano no processo de contagem;
e) A votação dos pareceres das Comissões especiais será feita simbolicamente, após discussão por tempo razoável;
f) Se a discussão de um parecer alongar-se de maneira a impedir uma votação rápida, a Mesa determinará a volta do papel à respectiva comissão, se assim o plenário consentir;

REGIMENTO INTERNO DA REGIÃO NORTE -CE

REGIMENTO INTERNO
IGREJA DE CRISTO NO BRASIL
REGIÃO NORTE - CEARÁ

O presente Estatuto, que a todos obriga, compõe o Regimento Interno da Região Norte Ceará da Igreja de Cristo no Brasil, complementa, concorda e coopera com o Estatuto Nacional, formando um todo único indissolúvel de fixação das normas e base de fé a serem observadas pelas Igrejas locais e decorre do impositivo consubstanciado no Art. 16, inciso VII, Art. 19 inciso II, alínea “a” de seu Estatuto Nacional, sujeitando as seguintes condições.

DAS SEDES REGIONAIS E FINALIDADE
Art. 1º - É objeto deste Regimento Interno, a regulamentação das relações, procedimentos e obrigações, em reciprocidade, entre as Igrejas locais e seus ministros, observados os princípios legais aplicáveis;

Art 2° - A fim de dar fiel cumprimento a sua finalidade, conforme está descrito no Estatuto Nacional, no Art. 2°, cada Igreja local da Região Norte Ceará organizar-se-á em tantos departamentos, órgãos e comissões quantos forem necessários, os quais serão regulamentados pelo Estatuto Regimental da Igreja local, bem como pelo Regimento Interno de cada Departamento.

Art. 3° - A Igreja de Cristo Região Norte Ceará, como Igreja militante, seguindo o princípio de que cada Região Eclesiástica deve definir suas sedes regionais, estabelece sua sede e foro à Rua Travessa Apoema, Nº 64, Bairro Sinhá Sabóia, Sobral – CE, podendo esta manter congregações ou pontos de pregação em qualquer lugar do território nacional, desde que em conformidade com este Regimento Interno;

Art. 4° - Todas as Regiões Eclesiásticas das Igrejas de Cristo no Brasil, e as igrejas locais nelas inseridas, são autônomas entre si, representadas administrativamente por um Conselho, porém, prontas a cumprir e fazer cumprir os princípios definidos no Estatuto Nacional e neste Regimento Interno;

Art. 5º - O princípio de “Autonomia” da Igreja local é determinado pela sua capacidade de agir livremente com projetos e atitudes que visam o crescimento do Reino, e que tenha estrutura e organização eclesiástica própria, contudo devendo atentar-se e obedecer aos Estatutos, Normas e Regimentos Internos estabelecidos nos Conselhos Nacionais e Regionais e conforme critérios do Art. 64º deste Regimento;

DO CONSELHO REGIONAL
Art. 6° - O Conselho Regional de Ministros, doravante denominado de “Conselho”, é o órgão Administrativo que delibera, programa e coordena as atividades das Igrejas de Cristo nas Regiões Eclesiásticas, das quais a autonomia tenha sido definida e aprovada em Assembléia Geral Nacional, e que sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração, e com sede definida pelo Conselho da própria Região;

I. O Conselho Regional é composto pelos Ministros Oficiais: Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Diáconos, Missionários, e pelos delegados credenciados das Igrejas da Região;
II. E ainda, quando convidados, os presidentes dos Departamentos Oficiais;

Art. 7° - Os membros do Conselho Regional é composto de 3 (três) categorias:

a) Efetivos: Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Diáconos e Dirigentes de congregações, que estejam no exercício da presidência do Ministério local;
b) Facultativos: Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Diáconos e Dirigentes de Congregações, que não estejam no exercício da presidência do Ministério local; e ainda, quando solicitado, os presidentes de departamentos oficializados;
c) Honorários: Obreiros das Igrejas de Cristo de outras Regiões, que se façam presentes às reuniões do Conselho.

§1o. Os Departamentos Oficializados das Igrejas Locais são: UMIC (União da Mocidade da Igreja de Cristo), DEMIC (Departamento das Mulheres da Igreja de Cristo), Secretário da Igreja, Tesoureiro, Diretor de Patrimônio, Secretaria de Missões e Evangelização , e um(1) Delegado por igreja local devidamente apresentado em Memorial;

§2°. O presidente do Conselho Regional deve ser preferencialmente um Pastor, ou na vacância destes, um Presbítero; cabendo a ele exercer cumulativamente a função ministerial de Pastor Regional;

Art. 8° - O Conselho tem a finalidade de:

a) Apoiar e orientar as implantações de novas Igrejas locais;
b) Apoiar e integrar as Igrejas ligadas ao Conselho;
c) Apoiar e subsidiar as ações das Igrejas locais no cumprimento das metas e seus objetivos;
d) Apoiar e supervisionar as atividades das Igrejas da Região, e apoiar a criação dos ministérios em cada município onde as Igrejas estão localizadas;
e) Oficializar e promover a consagração de Pastores, Presbíteros, e Evangelistas, das Igrejas de Cristo na Região, cuja homologação ocorrerá após terem sido separados, e aprovados pelos ministérios das Igrejas locais a que pertencem e submetidos à avaliação da Comissão conforme determina os Art. 24° alínea “d” deste Regimento;
f) Homologar à condição de Diáconos, após os mesmos terem sido separados, aprovados e consagrados pelos ministérios das Igrejas locais a que pertencem;
g) Programar a organização de Congressos, eventos, e campanhas de caráter evangelístico e de desenvolvimento espiritual;
h) Promover eventos, cursos, palestras, treinamentos e outros afins, visando o crescimento e integração das Igrejas na Região;
i) Dar apoio a Diretoria Executiva e ao Conselho Nacional sempre que for solicitado;
j) Propor e formar comissões especiais e grupos de trabalho visando o desenvolvimento das Igrejas na Região;
k) Eleger entre seus membros os devidos representantes e administradores, em conformidade aos Artigos 18° , 19° e 22° deste documento;
l) Seguir e fazer-se obedecer ao Estatuto Nacional, e Regimento Interno Regional, os quais tenham sido aprovados e encaminhados pelos Conselhos competentes;
m) Dar forma estatutária as demais normas organizacionais dos Departamentos oficializados;
n) Administrar e supervisionar a Caixa de Evangelização e Beneficência (CAEB) cuja parcela é uma percentagem das receitas das igrejas locais conforme fica definido no Art. 30 §1°;
o) Supervisionar a aplicação dos Fundos Financeiros da Região, a saber: Caixa de Evangelização e Beneficência(CAEB), Fundo Regional de Missões(FRM), Fundo da Mocidade Regional(FURMIC), e Fundo Regional do Departamento das Mulheres (FURDEMIC);
p) Aprovar: compra, venda e construção de imóveis da Região;

§1o. O Conselho é o órgão de administração interna das Igrejas de Cristo da Região, obedecendo ao que dispuser no Regimento Interno da Igreja de Cristo no Brasil, conforme previsto no referido Estatuto;

Art. 9° - São direitos dos membros efetivos e facultativos do Conselho:

a) Votar e ser votado;
b) Participar das reuniões com sugestões e propostas;
c) Exercer os cargos no Conselho quando eleito;

§1o. A destituição de um membro de seu cargo dentro deste Conselho será mediante improbidade moral ou técnica, com abertura de processo e aprovação deste, pela Diretoria Executiva e/ou na Comissão de Conselheiros, sendo necessário ratificação em Assembléia Geral;

§2o. Além dos membros do Conselho, poderá ser eleito para o cargo de Tesoureiro da CAEB, outro irmão, desde que indicado por um membro da Comissão de Conselheiros, e que tenha competência para esta função por se tratar de um cargo técnico;

§3o. Deverá perder os seus direitos, o membro do Conselho que se enquadrar nos critérios do Art. 17º deste Regimento Interno;

Art. 10° - São deveres dos membros do Conselho, seja efetivos ou facultativos:

a. Comparecer às reuniões do Conselho;
b. Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
c. Assumir os encargos que lhe for atribuídos perante o Conselho;
d. Zelar pela integridade física e moral dos participantes, bem como, contribuir para o decoro conforme as Regras Parlamentares do Conselho consigna o Estatuto Nacional;
e. Manter atualizadas o pagamento das contribuições aprovadas pelo Conselho Nacional, conforme preceitua o Art. 6o. Item II, do Estatuto Social da Igreja de Cristo no Brasil;
f. Manter a unidade da Igreja quanto a sua profissão de fé, padrão doutrinário, e governo teocrático;
g. Zelar pelos bens materiais, patrimoniais e humanos da Igreja;

Art. 11° - Para os membros do Conselho que faltarem com os deveres citados no Art. 10°, a disciplina se dará nas seguintes etapas:

a. Exortação fraterna;
b. Advertência pela Comissão Representativa do Conselho;
c. Chamado a justificação perante o Conselho;
d. Suspensão temporária a critério do Conselho dos direitos de membros;
e. Exclusão do Conselho por tempo indeterminado;

§1o. Os casos pendentes devem ser encaminhados à Comissão Representativa do Conselho Regional, que dará parecer a respeito, valendo-se inclusive do Art. 59° e seus parágrafos expostos neste Regimento;

Art. 12° - O Conselho tem os seguintes órgãos administrativos;

a. Assembléia Geral do Conselho, conforme definido nos Art. 6°, e 7°;
b. Diretoria Executiva, conforme definido no Art.18°;
c. Comissão Representativa do Conselho, conforme define o Art.18°§1°,§2°,§3°,§4°;
d. Secretaria Geral do Conselho, composta pelo próprio Secretário e seus cooperadores;
e. SERME – Secretaria Regional de Missões e Evangelização, composta pelo próprio Secretário Regional de Missões, pelo Tesoureiro do FRM (Fundo Regional de Missões), e pelos Secretários de Missões das Igrejas Locais, e ainda, facultativamente, 2 (dois) Membros do Conselho Regional, quando convidados pelo Secretário de Missões;
f. Conselho Fiscal, conforme define o Art. 20° ;
g. Comitê de Ética, como define o Art. 21°;
h. Mesa de Trabalho das Reuniões do Conselho;

§1o. A Mesa de Trabalho do Conselho é composta pelo Secretário da Região, e pelo Presidente da Mesa de Trabalho, cuja escolha, deve ser feito entre os membros da Comissão do Conselho Regional, e que funcionará apenas em cada reunião administrativa, sendo a posse dada após a homologação pelo plenário;

§2o. É responsabilidade do Presidente da Mesa:

a) Conduzir a reunião de forma imparcial;
b) Aplicar os princípios das Regras Parlamentares, como estabelece o Conselho Nacional;
c) Assinar posteriormente a Ata referente a reunião de sua presidência;

Art. 13° - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, e extraordinariamente quando solicitado pela Comissão do Conselho, ou por Memorial assinados por 2/3 dos membros efetivos, em qualquer localidade predeterminada pelo Conselho, a fim de decidir em instância maior sobre qualquer assunto pertinente à Região;

Art. 14° - O quorum para a instalação das reuniões do Conselho Regional, é o da maioria absoluta de seus membros, sendo também as deliberações tomadas pela maioria dos presentes.

a) Em casos de empates, a decisão será tomada pelos membros efetivos deste conselho;
b) Persistindo o empate caberá ao Presidente da Mesa de Trabalho o voto de qualidade nesta Assembléia Geral;

Art. 15° - Não se verificando o quorum de instalação à hora prevista na convocação, a reunião terá lugar 01 (uma) hora depois, com qualquer número de membros;

Art. 16° - Compete a Assembléia Geral do Conselho decidir, além de outros assuntos de interesse Regional, sobre o seguinte:

a) Recebimento de novos Obreiros a nível Regional, por consagração, transferência e adesão, desde que, aceitem plenamente as normas de conduta de Obreiros e as bases de fé doutrinárias da Igreja de Cristo no Brasil;
b) Abertura e implantação de novas Igrejas locais;
c) Aprovação da consagração e/ou ordenação de Pastores, Evangelistas, e Presbíteros, cujas solenidades de consagração serão feitas nas próprias Igrejas a que pertençam, com o devido acompanhamento da Comissão do Conselho;
d) Transferência de Obreiros na Região entre Igrejas não autônomas;
e) Aprovação dos Relatórios financeiros, e outros orçamentos;
f) Aprovação sobre Prebenda(Despesas Eclesiásticas) dos Obreiros que recebem pela CAEB, e FRM, com os devidos reajustes, e outras despesas de implantação;
g) Eleição para preenchimentos das funções ou cargos dos órgãos administrativos do Conselho Regional de Ministros, conforme os Art. 18°, 19° e 20° deste Regimento;

Art. 17° - Os membros efetivos que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas e os membros facultativos que faltarem a 3(três) reuniões consecutivas, sem justificativas, serão privados dos seus direitos, até que os mesmos se restaurem perante o Conselho;

a) A restauração de um membro perante o Conselho será plena, excetuando-se o direito de ser votado, o que só será permitido após 6 (seis) meses de prazo;

Art. 18° - O Conselho Regional é administrado por uma Diretoria Executiva, eleita em Assembléia Geral deste Conselho, com mandato de 2(dois) anos, facultados a reeleição, e será constituída de: 1(um) Presidente; 1(um) Vice-presidente; 1(um) Secretário Geral; 1(um) Tesoureiro da CAEB; 1(um) Secretário de Missões e Evangelização(SERME); 1(um) Tesoureiro do Fundo Regional de Missões, e 1(uma) Comissão Representativa de Conselheiros;

§1o. A proporcionalidade da Comissão Regional de Conselheiros será definida em Assembléia Geral, sendo que apenas membros efetivos do Conselho Regional poderão a esta Representação pertencer; e por adesão, aqueles estabelecidos no Art. 23°;

§2o. A Comissão Regional de Conselheiros será eleita conforme número estabelecido pelo Conselho Regional, para um período de 2(dois) anos, podendo serem reeleitos no todo ou em parte;

§3o. A Comissão Regional elegerá para um período de 2(dois) anos, 2(dois) Representantes da Região perante o Conselho Nacional, podendo serem reeleitos no todo ou em parte;

§4°. É de competência dos Representantes Regionais diante do Conselho Nacional:
a) Reunirem-se com a Diretoria Executiva Nacional, e apresentar, quando solicitado, relatórios detalhando a situação de sua região;
b) Estar preparado e documentado para apresentar-se diante do Conselho Nacional, quando solicitado, para as devidas explicações nos assuntos que lhe couber e proporem;
c) Fazer-se presente aos Encontros Nacionais, e dele apresentar relatório de modo a ser lido e exposto nas Igrejas e Assembléia da Região a que representa, explicando e definindo tudo aquilo que for relevante;

Art. 19º - A Assembléia do Conselho elegerá ainda para um período de 2(dois) anos, órgãos auxiliares para a administração: Um Conselho Fiscal, e 1(um) Comitê de Ética,

Art. 20° - O Conselho Fiscal da Região será composto de 3(três) membros, com as seguintes atribuições:

I. Examinar os relatórios financeiros, conferindo os documentos, lançamentos contábeis e oferecer Parecer para a Assembléia Geral do Conselho Regional;
II. Fiscalizar o cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela Igreja e suas congregações;
III. Fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, entre outras, perante os órgãos públicos;
IV. Incentivar e apoiar as Igrejas da Região a regularizar-se em todas as documentações patrimoniais e estatutárias;

§1º- O presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus próprios membros, e por estes eleito;

Art. 21° - O Comitê de Ética Cristã, deverá ser composto por 3 (três) membros ativos dentre os consagrados a Pastor ou Presbítero. É o órgão responsável pela instauração dos processos administrativos para a apuração de ilícitos praticados pelos membros da Igreja, bem como as faltas dos compromissos assumidos na forma deste Estatuto, ou Regimentos da Igreja, obedecendo aos seguintes critérios:

I. O presidente do Comitê de Ética deverá ser indicado pela Comissão de Conselheiros e homologado em Assembléia Geral;
II. Os demais membros do Comitê de Ética serão eleitos em Assembléia Geral;
III. Na apuração dos fatos apresentados ao Comitê, é assegurado ao denunciado o direito de ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;
IV. Quando as denuncias ou informações atingirem a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem moral do denunciado, os integrantes do Comitê de Ética ficam veementemente impedidos de emitir opiniões públicas, ou em família secular, devendo manter as apurações em caráter reservado até a conclusão do processo administrativo, sob penalidade de ser destituído ou suspenso deste Comitê;
V. Em todas as etapas do processo, quando for necessário, o acusado será notificado por escrito através de Aviso Processual (AP);
VI. Após a conclusão das apurações e da decisão do Comitê de Ética Cristã pala exclusão do membro, o processo será submetido a apreciação da Comissão, que será convocado extraordinariamente para este fim;
VII. O membro do Comitê de Ética poderá ser destituído ou suspenso de suas funções quando em falha com este Estatuto, ou Regimentos da Igreja, cabendo a Comissão sua suspensão, e quando necessário sua destituição em plenário da Assembléia Geral;

Art. 22°- O Conselho Regional deverá eleger para um período de 2(dois) anos, os Diretores Departamentais da Região, a saber: 1(um) Presidente Regional da UMIC; e 1(um) Presidente Regional da DEMIC, bem como outros que venham a ser oficializados;

§1o. Os presidentes dos Departamentos (UMIC, DEMIC, etc.) poderão indicar um Tesoureiro para os respectivos departamentos que presidem;

Art. 23° - É de competência do Conselho Regional suprir os recursos dos campos missionários e de evangelização, pré-definidos a nível regional em Assembléia Geral, bem como organizar a Secretaria Regional de Missões e Evangelização (SERME), e escolher o seu Secretário;

Art. 24° - É de competência da Comissão Representativa de Conselheiros:

a) Participar de forma deliberativa na qualidade de representante de seu respectivo Conselho Ministerial, nas reuniões da Diretoria Executiva e/ou da Comissão do Conselho;
b) Resolver problemas inadiáveis, que depois serão homologados pelo referido Conselho Regional, quando o mesmo estiver impossibilitado de se reunir a tempo hábil;
c) Acolher o Coordenador da Região como presidente para a Mesa de Trabalho da Comissão dos Conselheiros;
d) Ordenar em caráter exclusivo e dentro dos critérios estabelecidos no Art. 55°.§1°.§2° pela Avaliação e Consagração dos seguintes ministros: Pastores, Presbíteros, e Evangelistas, conforme determina o artigo 8° deste estatuto;
e) Homologar a consagração local de Diáconos, e/ou Diaconisas;
f) Homologar a função de Missionário, e Dirigente de Igreja ou de congregação;
g) Tem poder para de oficio proceder indicação de candidatos a consagração de Pastores, Presbíteros, e Evangelistas;

§1o. As reuniões da Comissão do Conselho Regional será presidida pelo Pastor Regional, ou Coordenador, o qual, nas deliberações e em casos de empate, terá o voto de qualidade;

§2o. Nas reuniões da Comissão do Conselho onde não houver o quorum mínimo(metade mais um) e tendo esgotado o tempo máximo de 1 hora de tolerância, o Pastor Regional deliberará juntamente com os demais membros; cabendo-lhe o voto de qualidade em casos de empates;

Art. 25° - Compete aos membros da Diretoria Executiva Regional:

§1°. Ao Presidente, ou Coordenador:
a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão dos Conselheiros Regional e da Diretoria executiva;
b) Abrir as reuniões do Conselho Regional, até posse da Mesa de Trabalho!
c) Administrar de acordo com as normas legais e diretrizes fixadas no Estatuto, pelo Conselho Nacional e Regional, e pela Diretoria Executiva;
d) Assinar em conjunto com os Tesoureiros da CAEB e FRM, todos os documentos comprobatórios e/ou que envolvam responsabilidade na emissão de cheques e dos atos que impliquem na movimentação de Contas Correntes;
e) Assinar em conjunto com a Secretaria Regional os documentos escriturários pertinentes;
f) Atuar em conjunto com os membros do Conselho Fiscal e Comitê de Ética;

§2°. Ao Vice-presidente:
a) Substituir o Presidente, ou Coordenador nos casos de impedimentos ou faltas;
b) Auxiliar o Presidente nos atos administrativos que lhe forem atribuídos;

§3°. Ao Secretário Geral do Conselho:
a) Registrar as atas das Reuniões do Conselho, e ter em sua guarda o Livro de Atas;
b) Atualizar e manter sob sua guarda o Arquivo Geral pertinente à Região;
c) Manter atualizado o cadastro de Obreiros membros do Conselho Regional, e expedir as suas devidas credenciais;
d) Orientar e coordenar o inventário de todo o patrimônio das Igrejas da Região;
e) Expedir e receber todas as correspondências pertinentes à Região;

Art. 26° - O Secretario Geral do Conselho e o Secretário Regional de Missões e Evangelização, deverão também se fazer presente às reuniões da Comissão Regional, e a esta pertencer;

Art. 27° - Ao Secretário Regional de Missões e Evangelização são atribuídos as seguintes atividades:

a. Executar e fazer executar planos missionários aprovados pelo Conselho Regional;
b. Organizar campos missionários mediante recomendação do Conselho Regional e aprovação da Diretoria Executiva;
c. Definir a prioridade e a área dos campos missionários na jurisdição da Região;
d. Coordenar as atividades da Secretaria Regional de Missões;
e. Acompanhar toda a movimentação financeira, e dos recursos do FRM, cooperando com o seu Tesoureiro, procurando também incentivar as colaborações missionárias regionais;
f. Incentivar e promover a viabilização de recursos financeiros para sustento e a ampliação da obra missionária no País e no exterior, de conformidade com o Artigo 23, Item 2 do Estatuto Nacional da I.C.B.;
g. Dar conhecimentos aos membros da Diretoria Executiva de todos os atos e deliberações da Secretaria de Missões e Evangelização Regional, prestando informação aos demais membros do Conselho das atividades relevantes da Obra Missionária Regional;
h. Organizar as Igrejas em implantação de acordo com o Estatuto Social, e Regimentos Internos, em conjunto com os demais membros da Secretaria de Missões e Evangelização Regional;
i. Dar parecer sobre a conveniência da transformação do campo missionário em Igreja local, e/ou sua anexação à uma Igreja local já organizada que lhe dará assistência;
j. Exercer outras atividades inerentes ao cargo;

§1o. Os campos missionários, que por ser extra local devem ser a prioridade, porquanto é missão da Igreja investir na implantação de novos trabalhos. E como implantação, deve ser apoiada e sustentada pelas Igrejas locais da Região, objetivando cooperar e não impedir o crescimento geral do Reino de Deus, conforme disposto o Artigo 13o, Item 3 e Artigo 23 Item 2 do Estatuto Nacional da Igreja de Cristo no Brasil;

DAS FINANÇAS E BENEFÍCIOS
Art. 28° - Compete ao Presidente e membros do Conselho Fiscal:

a. Organizar e manter atualizados os Balancetes e Mapas financeiros a nível regional, dando os relatórios nas Assembléia Geral, ou quando Solicitado pela Diretoria Executiva;
b. Supervisionar e orientar os Fundos Financeiros Regionais: CAEB, FRM, e Fundos Departamentais Regionais (FURMIC, FURDEMIC, etc).
c. Manter a Diretoria Executiva ciente de qualquer anormalidade verificada em quaisquer dos Fundos Financeiros;

§1º. Verificar contribuição à Secretaria Nacional de Missões (SENAMIC), a qual deve ser mantida por ofertas financeiras, voluntárias e pré-definida pelo FRM ou pelos respectivos Conselhos Regionais acordados com o Conselho Nacional;

Art. 29° - Compete aos tesoureiros dos respectivos Fundos Financeiros, constantes na alínea “b” no Art. 28° deste Regimento:

I. Receber, escriturar, e manter sob sua guarda as contribuições adquiridas por seus respectivos fundos;
II. Cooperar com o Superintendente de Contabilidade e Finanças, prestando relatórios à Comissão do Conselho quando solicitado, e ao Conselho Regional nas reuniões e Assembléia Geral;
III. Realizar os devidos pagamentos a que competir:

a) De Prebendas (Despesas Eclesiásticas de Obreiros);
b) De implantação de novos trabalhos aprovados;
c) De despesas com visitas autorizadas às igrejas pertencentes à Região;
d) De decisões regulamentadas pelo Conselho;

Art. 30°. Os Fundos Regionais devem submeter-se aos seguintes aspectos:

§1°. Os recursos financeiros da CAEB são provenientes das Igrejas locais, as quais devem contribuir mensalmente com percentagem das receitas oriunda de dízimos e ofertas alçadas destas igrejas, conforme definição do Conselho Regional;
a) Fica vedado a retenção por qualquer motivo dos recursos financeiros destinados a Caixa de Evangelismo e Beneficência - CAEB;
b) O dirigente ou Conselho local que por qualquer motivo venha a reter os recursos financeiros da CAEB, estará sujeito a sanções disciplinares pela Comissão Regional, e em caso de reincidência, será o caso levado ao plenário do Conselho Regional para adoção de medidas cabíveis;
c) É vetado o uso indevido dos recursos da CAEB;

§2°. Os recursos financeiros do Fundo Regional de Missões são provenientes:
a) Dos valores ofertados pelas igrejas locais, estabelecidos pelo Conselho Regional, seja em percentagens ou absolutos;
b) Dos valores arrecadados pelos Secretários de Missões das igrejas locais;
c) De doações voluntárias para o FRM;

§3°. O FRM deve enviar à Secretaria Nacional de Missões, SENAMIC, os valores estabelecidos no Conselho Nacional, de forma a mantê-la atuante e relevante em seu propósito e vocação;

§4°. Fica vedado às Igrejas locais e aos Fundos Regionais aceitar qualquer ajuda, auxílio ou subvenções de entidades públicas de origem política partidária, salvo as previstas em lei;

§5°. A arrecadação ou levantamento de dinheiro, ou qualquer recurso por meio de campanhas, rifa ou similares, será permitida apenas com a autorização do Pastor Titular e do Conselho Deliberativo conjuntamente;

§6°. As despesas do Presidente Regional, do Secretário Regional, e do Tesoureiro da CAEB, nos Encontros Regionais, correrá por responsabilidade do Tesouro Regional(CAEB);

Art. 31° - As despesas com deslocamento dos membros do Conselho Nacional, e dos Representantes Regionais no Conselho Nacional, e da Diretoria Executiva Local da Igreja de Cristo no Brasil, correrão por conta das Igrejas Locais por eles assistidas, em comum acordo;

Art. 32° - Compete a todos os Membros do Conselho Nacional, afiliados à Região Norte Ceará contribuírem com as Anuidades dos Obreiros e Ministros que forem fixadas e atualizadas por aquela Assembléia, de conformidade com o Artigo 6o. Item II do Estatuto Nacional;

§1°. O Tesoureiro do FRM deverá responsabilizar-se em cobrar, receber e enviar mensalmente, o valor das contribuições e anuidades dos obreiros da Região, como definido pelos Conselhos Nacional e Regional;

§2°- O Secretário da Região deverá ter lista dos Obreiros pertinente à tal contribuição, e mantê-la sob o conhecimento de todos, definindo o alvo mínimo a ser enviado ao Tesoureiro do Conselho Nacional e responsabilizar os faltosos os quais são passíveis de advertências;

§3°- É bonificado com desconto de 70% da taxa de inscrição nos Encontros Regionais o Obreiro que esteja com anuidade atualizada e paga, cabendo ao FRM suprir o valor abonado;

§4º - O Acumulado das Anuidades de todos os Obreiros, descontados as despesas com as bonificações nos Encontros Regionais, complementarão anualmente as despesas dos Obreiros que forem ao Conselho Nacional;

Art. 33° - No que consta aos obreiros que por idade avançada, ou limitação física, quando o deixa impossibilitado de exercer o ministério numa Igreja local, deverá receber, ou a viúva deste, o total de 70% (setenta por cento) de sua Prebenda (Ajuda Eclesiástica) quando no Ministério, conforme tenha sido concordado no Conselho Regional;

§1o. A prebenda (Ajuda Financeira Eclesiástica) de um obreiro jubilado, ou da viúva deste, deverá ser de forma a complementar ao que o INSS lhe assiste. Porquanto, o benefício entregue pelos Tesouros da Igreja e seus Fundos é a diferença entre o Valor Benefício estabelecido em plenário e o Valor do INSS ou Pensão;

§2o. É responsabilidade mútua, do tesoureiro da CAEB e do Pastor Titular dirigente da Igreja local, manter em dia os seus direitos e deveres previdenciários de forma a não onerar em qualquer tempo, a Caixa de Evangelização e Beneficência da Região, de modo a garantir aos Ministros Jubilados um benefício mínimo de um salário, assistido pelo INSS;

§3°. É facultado e aconselhável ao obreiro e a Igreja local responsabilizarem-se com a ampliação dos benefícios previdenciários de forma a garantir-lhe um amparo digno por meio do INSS, conforme a prebenda que recebera no exercício ministerial;

§4°. O Ministro em atividade, em concordância com a Igreja local, deverá receber anualmente uma prebenda extraordinária aos moldes de 13° salário;

§5°. A dispensa do obreiro deverá ser comunicada com noventa (90) dias de antecedência. Contudo, a dispensa poderá ocorrer imediatamente, desde que o Conselho da Igreja local se comprometa em manter sua remuneração e obrigações sociais por um período de noventa (90) dias;

§6°. A prebenda não será inferior a dois(2) salários mínimos, nem superior a sete(7);

§7°. Os recursos da CAEB ou FRM, quando definido pelo Conselho Regional, para a implantação de uma Igreja ou Congregação, em um campo missionário da Região, sofrerá avaliação após 3(três) anos, e terá durabilidade máxima de 5(cinco) anos, cessando por completo;

DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 34° - Avaliando o interesse e a conveniência para as Igrejas de Cristo na Região, a Diretoria Executiva e Comissão do Conselho, poderão criar Comissões Especiais e Grupos de Trabalho em caráter provisório ou permanente, de acordo com os assuntos e as necessidades específicas, tais como:

a. Comissão de capacitação, treinamento, ordenação, admissão e readmissão de Obreiros;
b. Comissão de Educação Religiosa e Cursos Teológicos;
c. Comissão de Assistência, Promoção e Ação Social;
d. Comissão de Contabilidade e Finanças;
e. Comissão de Imóveis e Construções;
f. Comissão de Apoio, Organização e Supervisão às Igrejas;
g. Comissão de Ética, Direito e Justiça;

Art. 35° - Os Grupos de Trabalhos e Comissões, devem ser compostos dos seguintes membros:

a. Nas questões de fé e doutrina: a Comissão deve ser composta por: Pastores, Mestres e Teólogos;
b. Nas questões do governo eclesiástico: Composta de Pastores e Presbíteros;
c. Nas questões de promoção, ação social e beneficência: Mesa diaconal, dirigida pelos diáconos;
d. Nas implantações e definições de campos missionários: Missionários, Pastores, Evangelistas, Secretário de Missões, e Tesoureiro do FRM;
e. Nas construções e reformas de prédios: Engenheiros e Construtores;
f. Nas questões financeiras, contábeis e fiscais: Pastores, Advogados, Administradores e Contadores;
g. Nas questões de Ética, Direito e Justiça: Advogados, Pastores e Presbíteros;

§1o. Os Grupos de Trabalho e as Comissões serão apoiadas, supervisionadas, e coordenadas pela Comissão Representativa do Conselho Regional.

§2°. Os presidentes das Comissões especiais devem ser nomeados pela Comissão do Conselho Regional;

DOS MEMBROS E MINISTÉRIOS DAS IGREJAS LOCAIS
Art. 36° - As Igrejas e Congregações ligadas ao Ministério Local exercerão as suas atividades em conformidade com as disposições na forma estatutária e terão as suas Diretorias e os seus Departamentos, com a seguinte composição:

§1°. Das Igrejas e/ou Congregações locais
a) Presidente ou Dirigente titular;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Superintendente de Bens Patrimoniais;
f) Superintendente de Escola Bíblica;
g) Secretário de Missões e Evangelização;

§2°. Dos Departamentos Oficiais (UMIC, DEMIC, etc.)
a) Presidente ou Superintendente;
b) Secretário (do departamento);
c) Tesoureiro (do departamento);

§3o. Aplicam-se ás referidas Diretorias, e aos Departamentos, as disposições contidas nos Artigos 18o. e 19o., no que couber, nos seus itens e parágrafos, do Estatuto Social (Nacional) da Igreja;

§4°. A Igreja local deverá definir e aprovar em Assembléia Geral o Estatuto Eclesiástico local, e apresentá-lo à Comissão Regional para homologação e validação do mesmo;

a) Cabe ainda à Igreja local estabelecer Normas do Ministério Local e Regimento Interno dos Departamentos;

§5°. São objetivos básicos das Igrejas locais:
a) Cultuar ao Único Deus Verdadeiro nos padrões da Bíblia Sagrada e anunciar integralmente o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo;
b) Manter a unidade nacional em cada igreja local e destas entre si;
c) Manter a unidade doutrinária e o governo da Igreja de Cristo no Brasil, propiciando meios para os ensinos revelados nas Santas Escrituras do Antigo e Novo Testamento, e que sejam vivenciados autenticamente;
d) Estabelecer estratégias que propiciem o bom andamento da obra do Senhor Jesus, dentro da vocação universal e soberana de Deus, em obediência a grande comissão outorgada à Igreja;
e) Apoiar as demais igrejas locais, na organização e desempenho seus serviços religiosos, filantrópicos, educacionais, sociais e outros na forma estatutária;
f) Apoiar a Obra missionária, e viabilizar o seu sustento financeiro, na forma estatutária;

Art 37° - Poderão ser associados e tidos como membros da Igreja pessoas de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade, raça ou cor, de qualquer condição social, respeitadas as disposições deste Regimento Interno;

§1o. O critério para o recebimento de membros por adesão, é que os mesmos estejam no gozo da comunhão em suas Igrejas de origem, com boa reputação moral e espiritual comprovada, e que por convicção doutrinária queiram pertencer a Igreja de Cristo, congregando em uma Igreja local nas condições estatutárias estabelecidas nos Artigos 50°,51°,52°,53° e 54°;

Art 38° - Deixará de pertencer ao Rol de membros da Igreja:

§1°- Aquele que solicitar;

§2°- Aquele que sofrer desvinculação do quadro associativo, mediante Processo Disciplinar fundamentado, por deliberação da Assembléia Geral da igreja local, especialmente convocada para este fim, com voto favorável a tal desvinculação associativa pela maioria absoluta dos presentes; obedecido os dispostos deste Regimento;

§3°- Nenhum bem ou direito patrimonial, ou de qualquer outra natureza terá aquele que deixar de ser membro da Igreja, nem terá nenhuma obrigação para com a Igreja, qualquer que seja o motivo, excetuando-se os casos legais e contratualmente pactuados entre membros e Igreja;

§4°- Os membros freqüentadores, e que ainda não foram batizados nas águas, portanto não inclusos no rol de membros, como tal, sem direito a votarem e serem votados, podem, todavia tomar decisões de cunho espiritual e têm plena liberdade de cultuar a Deus na forma litúrgica da Igreja, comungando a mesma fé e doutrina, a fim de não prejudicarem os laços fraternais que os unem no amor de Deus em Cristo Jesus;

Art. 39°- A Igreja tem as seguintes categorias de membros, e suas definições:

§1°. São membros oficiais:
b) Pastores – Aquele que é consagrado para zelar (ensinar, alimentar e tratar) as ovelhas;
c) Presbíteros –Aquele que é consagrado para auxiliar ou quando preciso substituir o pastor no exercício do ministério pastoral;
d) Evangelistas –Aquele que tem o bom testemunho e prática na constante evangelização,
e) Diáconos –Aquele que é altruísta no serviço da Igreja, sempre disposto a melhorar as condições para a ministração da palavra;

§2°. São membros funcionais:
f) Missionários –Aquele que mesmo sem ser consagrado, assume um campo onde não há Igreja de Cristo Organizada e pré-dispõe-se a fazê-lo com todas as suas implicações;
g) Cooperadores –Aquele que mesmo sem ser consagrado, assume responsabilidades, funções ou cargos departamentais na Igreja local. Atuando de forma relevante, ou ajudando em tudo ao pastor, sendo por todos reconhecidos;

§3°. São membros potenciais:
h) Reservados – São membros batizados, mas não são envolvidos ou suficientemente comprometidos com a obra;
i) Jovens – Aqueles que batizados ou não, mas, que sejam solteiros, e ainda considerados não adultos;
j) Simpatizantes – São aqueles que visitam habitualmente a igreja, mas não são batizados;
k) Ministros Jubilados – Aquele que recebeu consagração, mas não exerce o Ministério na Igreja local;
l) Honorário – Aquele que é considerado e tratado como membro, mesmo tendo alguns empecilhos para o seu congregar-se, tais como distância, tempo, circunstância;

Art. 40° - Os direitos e deveres dos membros consta no Art. 5°, capítulo IV do Estatuto Nacional;

DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 41° - A Igreja, no âmbito regional, como instituição é autônoma e soberana em suas decisões e tem como órgão e fórum máximo deliberativo a Assembléia Geral dos Conselhos Regionais;

§1°. A Assembléia Geral da Igreja local é o fórum máximo da igreja local, devendo ser, sem perca de sua autonomia, em nada contrariar as deliberações do Conselho Regional;
§2°. A regulamentação e definição do funcionamento da Assembléia Geral da Igreja local e do Conselho Deliberativo é pertinente ao Estatuto de cada Igreja Local.

Art. 42° - As congregações locais não autônomas ficam ligadas a igreja local que a fundou ou a sede do Conselho de Ministros da Região, sendo dirigida por uma Diretoria Executiva;

Art. 43° - As igrejas implantações da Região e enquanto não autônomas ficam ligadas diretamente ao Secretário de Missões da Região ou a Diretoria Executiva, conforme a Comissão Regional definir;

Art. 44° - O Conselho Deliberativo das Igrejas locais das Região Norte Ceará é composto de:

a) Presidente, que deve ser o dirigente da Igreja local;
b) Secretário(a);
c) Tesoureiro(a);
d) Diretor de Patrimônio;
e) Ministros: Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Diáconos e Diaconisas;
f) E ainda se forem convocados, os Presidentes de departamentos;

§1°. As definições e funções do Conselho Deliberativo das Igrejas Locais deverão ser abordadas no Estatuto de cada Igreja Local.

Art. 45°- A Igreja de Cristo, reconhece a consagração e ordenação de ministros nos seguintes moldes:

§1°- Pela avaliação e aprovação da Comissão Regional: Pastores, e Evangelistas. Sendo os mesmos considerados Ministros oficiais e membros do Conselho Nacional;

§2°- Pela avaliação e aprovação do Conselho Deliberativo da Igreja local e sua Assembléia Geral: Presbíteros, Diáconos e Diaconisas - Devendo após homologação do Conselho Regional, serem considerados Ministros oficiais e membros do Conselho Nacional;

Art. 46° - A Igreja de Cristo reconhece a função de missionário pela avaliação e aprovação: Do Conselho Deliberativo da Igreja local ou da Comissão Regional;

§1o- A Igreja de Cristo não reconhece o ministério feminino de: Pastora, Presbítera, e Evangelista;

§2°- A Igreja reconhece ao ministério feminino a função de:

a) Missionária;
b) Dirigente de Igreja, desde que em implantação, em congregações, ou quando em Igrejas locais autônomas, de forma interina por um máximo de um ano;

§3º- A Igreja reconhece a consagração de mulheres para Diaconisa, como descrito no Art. 45°,§2°; e conforme os critérios e trânsitos citados no Art. 55° §3°; Art. 58° §1° ;

Art. 47°. O Missionário apto fica na função enquanto esteja em atividade em um campo missionário estabelecido e acompanhado pela Igreja local ou Conselho da Região;

§1° O Missionário deve estar apto para a função, segundo os critérios abaixo:

a) Ser membro no mínimo a um(1) ano;
b) Ser dizimista;
c) Dar bom testemunho;
d) Ter vocação ministerial;
e) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;

§2o. O Missionário cabe-lhe para aprovação do exercer a sua função, os seguintes trânsitos:

a) Deve ser eleito em Assembléia Geral na Igreja local;
b) Deve ser enviado uma carta à Comissão Regional assinada pelo Pastor da Igreja, solicitando aprovação para a função;
c) A Igreja deve definir o campo missionário de atuação do eleito;

Art. 48º. O Membro da Igreja que mantém união matrimonial sem registro civil não pode receber cargo, função ou consagração, seja local ou regional;

Art. 49°. O Membro da Igreja, que tendo vinculo empregatício ou não, mas sendo remunerado, e que não é dizimista, não poderá receber cargo, função, ou consagração seja local ou regional;

§1o. O mesmo só estará apto para ser avaliado após o mínimo de (6) seis meses de fidelidade ininterrupta nos dízimos.
§2o. O membro só poderá exercer algum cargo eclesiástico quando tiver comunhão com a Igreja, devendo, pois estar freqüentando-a satisfatoriamente, ter aptidão para exercê-lo e comprometer-se com as competências Locais e Regionais;

DO EMEMBRAMENTO
Art. 50°. O recebimento de membros de outras denominações só poderá ser feito após (6) seis meses, e com as devidas orientações ao candidato, quanto as Normas e Doutrina da Igreja;

Art. 51°. Os pastores, evangelistas, e presbíteros, comprovadamente consagrados em nossa denominação, devem ser recebidos como membros e ministros em imediato;

Art. 52°. Os diáconos, comprovadamente, consagrados em nossa denominação, serão recebidos como membros em imediato, e após um (1) ano poderão ser avaliados, podendo ou não ser homologados como ministros;

§1o. Os missionários, comprovadamente no período regular, devem ser recebidos imediatamente como membros, e após um (1) ano poderão ser avaliados, podendo ou não, serem homologados em suas funções;

§2o. Quando, estes ministros já tiverem pertencido à Igreja a qual estão agregando-se, poderá, excepcionalmente, depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo da Igreja local, e através de Assembléia Geral, serem recebidos com seus ministérios e/ou funções.

Art. 53°. Os Pastores, Presbíteros e Evangelistas, consagrados em outra denominação, serão recebidos após seis(6) meses, como membros e após um(1) ano poderão ser avaliados, podendo ser homologados ou não como ministros;

Art. 54°. Os Diáconos e Missionários, provindos de outra denominação, serão após seis (6) meses, recebidos como membros, e após um(1) ano, poderão ser avaliados e homologados ou não, para os respectivos ministérios ou funções;

CRITÉRIOS, DEVERES E TRÂNSITOS CONSAGRATÓRIOS
Art. 55°. Critérios para a consagração de ministros:

§1o. Pastores e Presbíteros;
a) Ser membro da Igreja no mínimo a Dois(2) anos;
b) Ser casado no civil;
c) Ter cônjuge crente (As exceções deverão ser avaliadas pela Comissão do Conselho Regional);
d) Dar bom testemunho (1Tm 2:15);
e) Ser dizimista;
f) Ter formação ministerial;
g) Ter vocação ministerial;
h) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;

§2o. Evangelistas:
a) Ser membro a dois(2) anos;
b) Dar bom testemunho;
c) Ser dizimista;
d) Ter formação ministerial;
e) Ter vocação ministerial;
f) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;

§3o. Diáconos e diaconisas:
a) Ser membro no mínimo a um(1) ano;
b) Ser dizimista;
c) Dar bom testemunho;
d) Ter vocação ministerial;
e) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;

Art. 56°. Funções e deveres dos ministros:

§1o. Pastor Titular:
a) Dirigir a Igreja, quando aprovado em Assembléia Geral por eleição ou aclamação;
b) Realizar os cerimoniais, como Santa Ceia, Casamento, Batismo, e Consagrações de Ministros;
c) Presidir o Conselho Deliberativo, e a Assembléia Geral, quando for o dirigente da Igreja;

§2o. Presbíteros e co-pastores:
a) Dirigir a Igreja, quando aprovado em Assembléia Geral por eleição ou aclamação; ou ainda interinamente, quando for auxiliar do pastor e este estiver ausente;
b) Realizar os cerimoniais da Igreja sempre que convidado, ou se necessário;
c) Presidir o Conselho Deliberativo, e a Assembléia geral, quando o pastor titular ou o dirigente da Igreja estiver ausente;

§3o. Evangelistas, Diáconos e Dirigentes:
a) Dirigir a Igreja somente quando autorizado pela Comissão Regional, e recebidos em Assembléia geral pela referida Igreja, por eleição ou aclamação;
b) Realizar os cerimoniais da Igreja quando estiver na direção da Igreja, ou quando convidado pelo dirigente desta;
c) Presidir o Conselho deliberativo, e a Assembléia geral quando for o dirigente da Igreja;

§4o. A Comissão Regional, em casos de urgências ou necessidades, poderá convidar um ministro ordenado, e que seja da denominação, para dirigir interino ou definitivamente uma Igreja;

Art. 57°. Tempo de validação das consagrações e funções:

a) Pastores, Presbíteros, e Evangelistas: Por serem consagrações regionais têm tempo indeterminado;
b) Diáconos(as): por ser uma consagração local tem valia de dois(2) anos;
c) Missionários(as): Por ser uma função local tem valia de dois(2) anos, podendo ser suspenso em caso de não atender os critérios do Art. 47°;

Art. 58°. Trânsitos legais para as consagrações dos ministros:

§1o. Diáconos e diaconisas: Têm avaliação e consagração Local;
a) Deve ser feito avaliação do mesmo pelo Conselho Deliberativo da Igreja local;
b) Deve ser eleito em Assembléia Geral na Igreja local;
c) Deve ser feita apresentação por carta ao Conselho Regional para a homologação do mesmo;

§2°. Pastores, Presbíteros e Evangelistas: Têm avaliação e consagração Regional;
a) Deve ser reconhecido e eleito pela Igreja que assiste, em Assembléia Geral;
b) Deve enviar ao Conselho Regional carta de solicitação da respectiva consagração assinada por todos os membros do Conselho Deliberativo, e anexo deve vir cópia da ata da Assembléia Geral na qual foi feito a solicitação de consagração também assinada por todo o Conselho Deliberativo;
c) Haverá avaliação do candidato pela Comissão Regional que poderá o consagrar ou não, ou ainda o indicar para um outro ministério segundo a sua vocação;

§3°. A avaliação do candidato constará de:
a) Narração da experiência de conversão;
b) O momento do chamado para o ministério;
c) O tempo que vem servindo na obra do Senhor;
d) Se já foi eleito ou consagrado em outro ministério, e a quanto tempo;
e) Desde quando vem servindo na vocação para a qual está sendo avaliado;

CRITÉRIOS CERIMONIAIS E DISCIPLINARES
Art. 59°. O aspecto disciplinar que o Conselho Deliberativo, ou o Pastor Titular, ou ainda, a Comissão Regional, deve submeter aos membros será:

§1° - Casos Graves: Casos morais e Civis;
a) Disciplina mínima de um(1) ano, prorrogável segundo avaliação do Conselho de Ética da Igreja, ou da Região conforme cada caso necessitar;
b) São exemplos de Casos Graves: Adultério, fornicação, aborto, homossexualismo, roubo, assassinato doloso ou culposo, etc;
c) A fornicação terá excepcionalmente sua disciplina reduzida de 6(seis) meses quando os mesmos unirem-se em matrimônio;

§2o. Casos simples serão determinados pelo Conselho de Ética da Igreja local;
a) Disciplina mínima de três meses, prorrogáveis segundo avaliação do Conselho de Ética da Igreja;
b) São exemplos de Casos Simples: Insubmissão à liderança, palavras torpes, atos violentos, acidentes do trânsito, injúrias e calúnias, etc;

§3°. A aplicação das penalidades e punição de infratores será de responsabilidade do Pastor Titular, junto com o Conselho Deliberativo, que de acordo com a gravidade e o caso mereça, poderá ser de:
a) Afastamento do membro das suas funções;
b) Suspensão das participações nas liturgias dos cultos;
c) Exclusão do rol de membros;

§4°. O ministro que deixar de dizimar ou agir fora do propósito da função ou consagração, poderá ser destituído do cargo ou da consagração, caso, após conversa pastoral ou do Conselho local, recuse-se a retornar ao bom exemplo aos fiéis.

§5°. O dirigente ou o Conselho local que descumprir as normas contidas neste Regimento, a aplicação das penalidades será de responsabilidade do Conselho Regional, que de acordo com a gravidade e o caso, poderá ser de:
a) Advertências;
b) Afastamento do obreiro das suas funções;
c) Destituição do Conselho local;
d) Suspensão de ajudas e benefícios Regionais;

§6°. Todo membro envolvido em avaliações disciplinar terá pleno direito e oportunidade de defesa prévia;
a) O membro que se ausentar, por três(3) vezes seguidas, das reuniões que tratem de sua avaliação disciplinar, deverá ser punido à revelia;

Art. 60°. O envio da CAEB é obrigatório, sem exceções. O não envio da mesma implica em penalidades para o obreiro, e para a Igreja local, tais como:

a) Perder o direito de votar e ser votado;
b) Perda de benefícios financeiros provenientes da CAEB, normalizável com carência de dois(2) anos;
c) Advertências;

Art. 61°. Critérios para o Batismo de novos membros na Igreja de Cristo:

a) Professar fé em Jesus Cristo;
b) Reconhecer a Bíblia como única regra de fé e prática;
c) Submeter-se ás normas, liderança e disciplina da Igreja;
d) Ser ministrado por imersão nas águas;

Art. 62°. Critérios para celebração de casamento religioso por ministros da Igreja de Cristo:

a) Ambos os noivos devem ser batizados numa igreja evangélica ou confessarem a mesma fé;
b) Ser casado no civil;
c) Passar por aconselhamento Pastoral;
d) Nos casos de fornicação entre membros, os envolvidos poderão casar-se, mas o casamento não suspende a disciplina que deve ser cumprida nos termos deste Regimento;

Art. 63°. Critério para apresentação de criança:

a) Registro civil;

Art. 64°. A Igreja é uma organização eclesiástica autônoma que segue aos seguintes critérios:

§1°. Para registro e definição de “Igreja autônoma”:
a) Não ter menos que trinta(30) membros batizados;
b) Ter diretoria segundo o Estatuto, inclusive Dirigente e Conselho Deliberativo;
c) Ter no mínimo três(3) ministros consagrados;
d) E que cumpra suas obrigações financeiras;
e) Esteja em atividade por no mínimo a três(3) anos;

§2°. A Igreja Local perderá sua autonomia, caso deixe de atender as exigências estabelecidas neste Regimento;

§3°. Nos casos de cisão, poderá a Igreja continuar como autônoma, desde que seja encaminhada em memorial uma exposição dos motivos que assim a qualificam ao Conselho Regional, e que depois de analisados dará parecer sobre o mesmo;

§4°. A organização eclesiástica vinculada solicitará ao Conselho Regional sua condição de Igreja autônoma, apresentando pedido e argumentações plausíveis em memorial, anexo à ata de Assembléia Geral local e assinada por todo o Conselho Deliberativo da Igreja;

Art. 65°. Critérios para definir Congregação, Sub-congregação, e Campo missionário:

§1°. Congregação:
a) Está sob o controle administrativo e financeiro de uma Igreja autônoma;
b) Tem um lugar para as reuniões eclesiásticas;
c) Tem no mínimo quinze(15) membros batizados;

§2°. Sub-congregações:
a) Está sob o controle administrativo e financeiro de uma igreja autônoma ou de uma Congregação;
b) Tem menos de quinze(15) membros batizados ou não ter lugar determinado e privado, para as reuniões eclesiásticas;

§3°. Campo missionário:
a) Está sob o controle administrativo e financeiro de uma Igreja autônoma ou do Conselho Regional.
b) É representado por um missionário, no qual há autoridade deliberativa local;
c) Tem o propósito de implantar uma nova Igreja autônoma;

DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 66°- Os casos omissos no presente Regimento, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação dos seus dispositivos, serão dirimidos pelo Conselho Nacional;

Art. 67°- É vedado o uso do nome da Igreja de Cristo no Brasil, por pessoas ou grupos que não aceitam os preceitos constantes da base de fé, doutrina e normas administrativas no Estatuto Nacional e neste Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Nacional;

Art. 68°- São nulas de pleno direito, quaisquer disposições que, em todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou ferirem as normas exaradas no Estatuto Social da Igreja de Cristo no Brasil ou neste Regimento Interno;

Art. 69° - O presente Regimento Interno entrará em vigor em toda Região Norte Ceará da Igreja de Cristo no Brasil, na data de sua aprovação pelo Conselho Regional, e de sua inscrição em cartório compete;




_____________________ ______________________
Prb. Edilson Pereira Maria Eveline Lopes
Coordenador RNCe Secretária RNCe

NORMAS DO MINISTÉRIO LOCAL ICCS

IGREJA DE CRISTO CENTRO SOBRAL

FINS E DEFINIÇÕES

I É objeto destas Normas Ministeriais o bem estar das relações procedimentos e obrigações do Corpo Ministerial da Igreja Local.

II É finalidade destas Normas esclarecer e dar ciência aos obreiros e a todos os membros da Igreja os requisitos e processo de reconhecimento e desenvolvimento vocacional dos chamados à obra.

III As consagrações dos obreiros provêm de duas formas:
a) A Região Norte Ceará tem autoridade exclusiva de ordenar os seguintes Ministros: Pastor, Presbítero, e Evangelista, dentro dos parâmetros estabelecidos;
b) A Igreja local tem autoridade para ordenar Diáconos e Diaconisas, bem como nomear e selecionar Auxiliares, Cooperadores e Missionários dentro dos parâmetros estabelecidos;

IV É aceito como estrutura eclesiástica as seguintes categorias:
a) Os Ministros Oficiais: Pastores, Presbíteros, Evangelistas, e Diáconos;
b) Os Obreiros Funcionais: Auxiliares, Cooperadores e Missionários;

V Os Ministros Oficiais têm reconhecimento e são membros do Conselho Regional e do Nacional, enquanto que, os Obreiros Funcionais tem atribuições e liderança apenas na Igreja Local, dentro dos critérios estabelecidos por estas Normas;

VI A Igreja não reconhece a ordenação de mulheres ao ministério Pastoral, Presbiterado, ou Evangelista. Cabendo, contudo, os demais ofícios e funções;

DO GOVERNO

VII São órgãos do Governo e Administração da Igreja de Cristo em Sobral – Centro:
a) Assembléia Geral Congregacional: Definido como o conjunto deliberativo maior, formado por todos os membros da Igreja, sejam ministros, obreiros e irmãos;
b) Conselho Deliberativo: Definido como o conjunto deliberativo formado por ministros oficiais e obreiros funcionais segundo o Regimento da Igreja local e da Região;
c) Conselho Fiscal, responsável em averiguar e supervisionar a tesouraria da Igreja.

VIII O Conselho Deliberativo poderá constituir outros órgãos auxiliares (comissões, comitês, diretorias, departamentos, ministérios, etc.) que o apóiem na execução de suas atribuições e cuja composição, finalidade, mandato, etc, serão estabelecidas e incorporadas ao Estatuto da Igreja local.

IX O Conselho Deliberativo deverá tratar e deliberar de questões administrativas da Igreja local, bem como encaminhar as pendências deste Conselho, e as questões relevantes à Igreja, a serem tratadas em Assembléias Ordinárias ou Extraordinárias, onde será dado parecer sobre o assunto;

X São órgãos auxiliares estatutários o Conselho Pastoral e o Comitê de Ética, tendo definição, competência e critérios definidos conforme as Normas XCIX e sucessivas, aqui apresentadas.

XI Os membros de todos os órgãos do governo e administração da Igreja serão escolhidos através de um acompanhamento pessoal e de acordo com o parecer e seleção feitos pelo Conselho Pastoral da Igreja e homologação em Assembléia Geral, respeitados os seguintes critérios:

a) PERIODICIDADE – Que sejam pessoas que estejam na Igreja por tempo suficiente para conhecerem bem a Igreja, e serem por ela e pelos líderes, conhecidas;
b) DISPOSIÇÃO – Que sejam pessoas que realmente queiram destes participar de livre e espontânea vontade;
c) DISPONIBILIDADE – Que sejam pessoas que tenham tempo suficiente para participar das atividades da Igreja, e exercer assídua e pontualmente, as funções que lhes sejam atribuídas;
d) CARÁCTER – Que sejam pessoas cuja vida esteja de acordo com os critérios bíblicos para o exercício da liderança expostos nos textos 1Tm 3; Tt 1:6-9; 1Pe 5:1-7;
e) UNIDADE – Que sejam pessoas capazes de trabalhar em equipe, mantendo a harmonia com os demais líderes e membros da Igreja;
f) SUBMISSÃO – Que aceitem submeter-se aos governos estabelecidos e os princípios morais e doutrinários da Igreja;
g) MISSÃO – Que sejam pessoas que trabalhem visando cumprir o propósito e visão da Igreja;

XII Todos os Órgãos do Governo e Administração da Igreja de Cristo em Sobral – Centro terão mandato de (1) um ano sendo admitida recondução no todo ou em parte.
XIII E permitida ao Conselho Deliberativo destituir um membro do Governo Administrativo, eleito ou consagrado, quando em improbidade moral ou ética, seguindo o processo administrativo constantes nos Artigos 16º- , 17º- e 18º- do Estatuto da Igreja Local;

DAS COMPETÊNCIAS

XIV Fica confirmado que, segundo o Estatuto Local, a mesma terá um Pastor Titular, sendo este o seu presidente e membro de todos os Departamentos da Igreja e Coordenador Geral de suas congregações;

XV Compete ao Pastor Titular:
a) Responsabilizar-se e dirigir a Igreja Sede e suas Congregações nos termos de fé bíblica, segundo os preceitos estatutários estabelecidos, conforme a moral e ética cristã;
b) Ministrar batismo dos congregados, na Igreja Sede, bem como nas congregações;
c) Celebrar casamentos, bênçãos conjugal, e Santa ceia;
d) Ensinar, aconselhar, proteger e ajudar os membros da Igreja contra as investidas do maligno;
e) Selecionar, incentivar, preparar e reconhecer varões ilibados para ingressarem ao corpo de ministros da Igreja;

XVI Caso haja outros pastores na Igreja, serão estes definidos como Pastores Auxiliares, devendo estes colaborar e almejar apenas o crescimento da obra;

XVII Aos Pastores Auxiliares, Presbíteros, e Evangelistas competem:
a) Nas ausências do Pastor Titular, e mediante autorização deste e do Conselho Deliberativo, assistir em tudo a Igreja;
b) As alíneas “b”, e “c” da Norma XV, apenas quando em concordância com o Pastor Titular;
c) As alíneas “d” e “e” da Norma XV em qualquer tempo;
d) Ser pacificador e fiel a Igreja, evitar e repreender toda crítica e rebelião à liderança constituída de autoridade;

XVIII Compete aos Diáconos e Diaconisas:
a) Ocupar-se essencial e prioritariamente em zelar pela ordem e manutenção do culto e do templo;
b) Propor e desenvolver atividades sociais e filantrópicas na Igreja;
c) Dar apoio ao evangelismo da Igreja;
d) Tem como responsabilidade maior o servir e o serviço na Igreja, identificando falhas nas estruturas físicas e devocional, procurando em concordância com o Pastor Titular corrigi-las;

XIX Compete aos Auxiliares:
a) Suprir as necessidades ocasionais ou inesperadas do culto, bem como pô-lo em ordem;
b) Desempenhar com dignidade as atribuições e escalonamentos confiados;

XX Compete aos Cooperadores:
a) Suprir as necessidades ocasionais ou inesperadas do culto, bem como pô-lo em ordem;
b) Desempenhar com dignidade as atribuições, escalonamentos e cargos confiados;

XXI Compete aos Missionários:
a) Manter-se em um campo extra-Igreja local, com o propósito de abrir e desenvolver novas Igrejas, e congregações filiais;
b) Informar e fazer relatórios mensais das suas atividades evangelística, apresentando ao Pastor Titular e a Igreja;

XXII Compete a todos, Ministros Oficiais, Obreiros Funcionais e Ministros de louvor:
a) Serem exemplos dos fiéis nos dízimos, podendo ser advertido, e/ou ter suspendido suas participações direta nos Cultos, ou mesmo ser destituído de consagração ou função;
b) Vestir-se e portar-se adequadamente segundo os critérios bíblicos do pudor, modéstia e sobriedade, bem como pelo aconselhamento pastoral;

DO CONSELHO DELIBERATIVO E DEPARTAMENTOS

XXIII O Conselho Deliberativo da Igreja de Cristo Centro Sobral e Congregações é composto de:
a) Presidente, o qual é o dirigente e Pastor Titular da Igreja local e suas congregações;
b) Secretário(a);
c) Tesoureiro(a);
d) Diretor de Patrimônio;
e) Ministros Oficiais: Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Diáconos e Diaconisas;
f) Os dirigentes de Congregações filiais;
g) E ainda se forem convocados pelo Pastor Titular, os Presidentes de departamentos: UMIC, DEMIC, DIIC, e os obreiros nomeados a Auxiliar, Cooperador ou Missionários;

XXIV São considerados Cooperadores:
a) Os eleitos: 1º Secretário, 1° Tesoureiro, Diretor de Patrimônio, e os Presidentes de Departamentos: UMIC, DEMIC, EBD e DIIC;
b) E os honorários: Aqueles que embora não tenha um Departamento específico, tem uma função ministerial reconhecida, devendo ser indicado pelo Conselho Deliberativo e homologado em Assembléia Geral;

XXV São considerados Auxiliares: Aqueles que forem reconhecidos participantes da obra e confirmam disposição em ajudar, sendo necessário aprovação pelo Conselho Deliberativo, dentre os quais citamos: Os da Ordem externa e interna, o Coordenador de Aniversários, o Regente, o Controlador de som, e aqueles que sejam assim reconhecidos;

XXVI São considerados Missionários: Os dirigentes de Congregações filiais, os quais não têm outra nomeação ou consagração, bem como aqueles que forem incumbidos sobre um Campo, Ponto ou Núcleo evangelístico;

XXVII O Membro da Igreja que mantém união matrimonial sem registro civil não pode receber cargo, função ou consagração, seja local ou regional;

XXVIII A ordenação a Pastor deve atender os critérios e procedimento a seguir:
a) Ser membro da Igreja no mínimo a dois(2) anos;
b) Ser casado no civil;
c) Ter cônjuge crente (As exceções deverão ser avaliadas pela Comissão do Conselho Regional);
d) Dar bom testemunho (1Tm 2:15);
e) Ser dizimista a no mínimo seis(6) meses ininterruptos;
f) Ter formação ministerial e capacidade para doutrinar a Igreja;
g) Ter vocação ministerial;
h) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;
i) Ser reconhecido pela Igreja Local, sendo aprovado no Conselho Deliberativo, e homologado em Assembléia Geral Extraordinária;
j) A Igreja Local deve enviar a Comissão do Conselho Regional, uma carta requerimento, assinada por todos os membros do Conselho Deliberativo Local, anexada com cópia (xerox) da ata da Assembléia Geral Extraordinária;
k) Aguardar convocação da Comissão Regional e aceitar ser argüido;
l) A Comissão Regional dará parecer favorável ou não, bem como, poderá ainda o indicar a um outro ministério ou função;

XXIX A ordenação a Presbítero deve atender os critérios e procedimentos a seguir:
a) As alíneas da Norma XXVIII;
b) Honrar, e cooperar com o Pastor Titular;

XXX A ordenação a Evangelista deve atender os critérios e procedimentos a seguir:
a) Ser membro a dois(2) anos;
b) Dar bom testemunho;
c) Ser dizimista a no mínimo seis(6) meses ininterruptos;
d) Ter formação ministerial;
e) Ter vocação ministerial;
f) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;
g) Ser capacitado para ensinar e em formar classes de estudos bíblicos;
h) As alíneas “j”, “k”, “l” da Norma XXVIII;
XXXI A ordenação a Diácono e Diaconisa deve atender os critérios e procedimentos a seguir:
a) Ser membro no mínimo a 2 (dois) anos;
b) Ser dizimista a no mínimo seis(6) meses ininterruptos;
c) Ter união matrimonial no civil;
d) Dar bom testemunho;
e) Ter vocação ministerial.
f) Saber e exercer o ofício do diaconato, conforme descrito na norma XVIII;
g) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;
h) O Conselho Deliberativo deverá aprovar para período de experiência de 1(um) ano, sendo que após este período, deve submeter-se a confirmação ou não pela Assembléia Geral;

XXXII A função de Cooperador deve atender os critérios e procedimentos a seguir:
a) Ser membro no mínimo a 1 (um) ano;
b) Ser dizimista;
c) Dar bom testemunho;
d) Ter vocação ministerial;
e) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;
f) O Conselho Deliberativo deverá aprovar para período de experiência de 6 (seis) meses, sendo necessário, após este período, confirmação em Assembléia Geral;

XXXIII A função de Auxiliar deve atender os critérios e procedimentos a seguir:
a) Ser membro no mínimo a um(1) ano;
b) Ser dizimista;
c) Dar bom testemunho;
d) Ter vocação ministerial;
e) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;
f) O Pastor Titular indicará a cada ano um número suficiente de Auxiliares, que precisarão de homologação do Conselho Deliberativo;

XXXIV O Missionário deve estar apto para a função, segundo os critérios abaixo
a) Ser membro no mínimo a um(1) ano;
b) Ser dizimista no mínimo a seis(6) meses ininterruptos;
c) Dar bom testemunho;
d) Ter vocação ministerial;
e) Ter convicção da doutrina da Igreja de Cristo conforme Estatuto;
f) O Conselho Deliberativo deverá aprovar para período de experiência de 1(um) ano, sendo necessário confirmação em Assembléia Geral;

DO EMEMBRAMENTO

XXXV O recebimento de membros de outras denominações só poderá ser feito após (6) seis meses do candidato congregando-se satisfatoriamente, recebendo as devidas orientações quanto as Normas e Doutrina da Igreja;

XXXVI Os pastores, evangelistas, e presbíteros, comprovadamente consagrados em nossa denominação, devem ser recebidos como membros e ministros em imediato;

XXXVII Os Diáconos, comprovadamente consagrados em nossa denominação, serão recebido como membros em imediato, e após um(1) ano poderão ser avaliados, podendo ou não ser homologados como ministros;

a) Quando, o mesmo já tiver pertencido à Igreja de Cristo Centro Sobral, poderá ser recebido como ministro, após aprovação do Conselho Deliberativo da Igreja local, e homologação em Assembléia Geral;

XXXVIII Os Pastores, Presbíteros e Evangelistas, consagrados em outra denominação, serão recebidos como membros e após um(1) ano poderão ser avaliados, podendo ser homologados ou não como ministros;

XXXIX Os Diáconos, provindos de outra denominação serão recebidos como membros, e após um(1) ano, poderão ser avaliados e homologados ou não para as respectivas funções;

XL A Comissão Regional, em casos de urgências ou necessidades, poderá convidar um ministro ordenado, e que seja da denominação, para dirigir interinamente a Igreja;
XLI Tempo de validação das consagrações e/ou funções:
a) Pastores, Presbíteros, e Evangelistas: Por serem consagrações ministradas regionalmente têm tempo indeterminado;
b) Diáconos(as): Conforme define o Regimento da Região tem valia por um período dois(2) anos, sendo necessário nova referenda do Pastor Titular ou da Assembléia Geral da Igreja. O não referimento exonera o obreiro de sua consagração;
c) Cooperadores: Aqueles que forem eleitos tem valia enquanto na função; e os Honorários, tem valia de 2(dois) anos, sendo necessário nova referenda do Pastor Titular ou do Conselho Deliberativo. O não referimento exonera o obreiro de sua função;
d) Auxiliar: Tem valia de 1(um) ano, sendo necessário submeter-se a nova seleção e eleição;

CRITÉRIOS CERIMONIAIS E DISCIPLINARES

XLII O período de disciplina para casos graves, a saber: Casos morais e Civis, será no mínimo de um(1) ano, prorrogável segundo avaliação do Conselho de Ética da Igreja, ou da Região conforme cada caso necessitar;

XLIII O período de disciplina para casos simples, será determinado pelo Conselho de Ética da Igreja;
a) Disciplina mínima de três meses, prorrogáveis segundo avaliação do Conselho de Ética da Igreja;
b) Nos casos de fornicação a disciplina mínima é de seis(6) meses prorrogáveis segundo avaliação do Conselho de Ética;

XLIV Critérios para o Batismo:
a) Professar fé em Jesus Cristo;
b) Reconhecer a Bíblia como única regra de fé e prática;
c) Submeter-se ás normas, liderança e disciplina da Igreja;

XLVI Critérios para casamento religioso:
a) Ambos os noivos devem ser batizados;
b) Ser casado no civil;
c) Passar por aconselhamento Pastoral;
d) Nos casos de fornicação, os envolvidos poderão casar-se, mas o casamento não suspende a disciplina que deve ser cumprida integralmente;

XLVII Critério para apresentação de criança:
a) Registro civil;

XLVIII Os Obreiros e Ministros que desobedecerem aos critérios aqui estabelecidos são passíveis de disciplinas segundo o Estatuto Regional;

DA UMIC

XLIX A UMIC (União da Mocidade da Igreja de Cristo), é um Departamento Eclesiástico, e submissa ao Estatuto e Normas da Igreja, devendo ter seus componentes entre 12 e 29 anos, solteiros e batizados nas águas;

L São membros afins da UMIC os jovens entre 12 e 29 anos, solteiros e não batizados nas águas, desde que estejam congregados à Igreja;

LI Deixa de ser membro da UMIC o jovem que unir-se em matrimônio, seja no Civil ou não, bem como aquele que deixar de congregar-se na Igreja;

LII São direitos dos membros ativos da UMIC:
a) Participar de todas as atividades da Igreja: Cultos, reuniões, retiros, congressos, celebrações, devocionais, etc.
b) Desenvolver ministérios, talentos e dons, bem como utiliza-los na obra de Deus;
c) Exercer cargos e funções, quando reconhecidos e eleitos;
d) Despertar e contribuir para que outros jovens cresçam na fé e no evangelho;
e) Organizar e participar de atividades que visam a comunhão dos componentes;
f) Eleger a própria Diretoria da UMIC;

LIII Os membros afins da UMIC têm seus direitos restritos a aprender de Deus, e adorá-lo.

LIV São deveres dos membros ativos da UMIC:
a) Aceitar e respeitar a liderança da Igreja, bem como suas decisões administrativas e disciplinares;
b) Dar bom testemunho para os de fora, mostrando que o jovem cristão é diferente do ímpio;
c) Contribuir com as taxas e arrecadar recursos para o tesouro dos jovens (FUMIC – Fundo da UMIC);

LV A UMIC será administrada por uma Diretoria eleita para um período de 1 (um) ano, pela maioria de seus membros ativos, devendo ser homologado pelo Conselho Deliberativo e em Assembléia Geral;

LVI O Presidente da UMIC passa a integrar a função ministerial de Cooperador na Igreja;

LVII Compõe a Diretoria Departamental da UMIC: Um Presidente, um Vice-presidente, e um Tesoureiro;

LVIII Compete ao Presidente da UMIC:
a) Empenhar-se pelo desenvolvimento individual e coletivo dos Jovens da Igreja, tendo autoridade para ensinar, exortar, fazer programações e atividades na Igreja e extra Igreja, devendo agir em cooperação e informar ao Pastor Titular em todos os casos;
b) Prestar relatório mensal e semestralmente perante o Conselho Deliberativo da Igreja;
c) Fazer-se presente às reuniões dos Conselhos da Igreja Local e da Região quando convocado ou solicitado;

LIX O Presidente da UMIC, o Vice-presidente, e/ou o Tesoureiro da UMIC, poderão ser destituídos de sua função, quando da avaliação semestral houver uma reconhecida incompatibilidade destes para com os membros da UMIC, e o Conselho Deliberativo, sendo necessário homologação em Assembléia Geral;

LX Os recursos do FUMIC deverão ser administrados autonomamente pelo próprio departamento, devendo, contudo, quando solicitado, prestar relatórios financeiros perante o Conselho Deliberativo e/ou a Assembléia Geral;

DA DEMIC

LXI O DEMIC (Departamento das Mulheres da Igreja de Cristo), é um Departamento Eclesiástico, e submisso ao Estatuto e Normas da Igreja, devendo ser composto pelas Senhoras que:
a) Têm União matrimonial no Civil ou não, bem como aquelas que por motivos alheios tenham essa união interrompida, tais quais: Viúvas e desquitadas;
b) Tenham feito profissão de fé, e sejam batizados nas águas;

LXII São membros afins da DEMIC as senhoras que, não sejam batizados nas águas, mas, que estejam congregados à Igreja;

LXIII Deixa de ser membro da DEMIC a senhora que solicitar seu desligamento, ou deixar de congregar-se na Igreja;

LXIV São direitos dos membros ativos da DEMIC:
a) Participar de todas as atividades da Igreja: Cultos, reuniões, retiros, congressos, celebrações, devocionais, etc.
b) Desenvolver ministérios, talentos e dons, bem como utiliza-los na obra de Deus;
c) Exercer cargos e funções, quando reconhecidos e eleitos;
d) Despertar e contribuir para que outras senhoras cresçam na fé e no evangelho;
e) Organizar e participar de atividades que visam a comunhão dos componentes;
f) Eleger a própria Diretoria da DEMIC;

LXV Os membros afins da DEMIC têm seus direitos restritos a aprender de Deus, e adorá-lo.

LXVI São deveres dos membros ativos da DEMIC:
a) Aceitar e respeitar a liderança da Igreja, bem como suas decisões administrativas e disciplinares;
b) Dar bom testemunho para os de fora, mostrando que a mulher cristã é diferente da ímpia;
c) Contribuir com as taxas e arrecadar recursos para o tesouro das senhoras (FUDEMIC – Fundo da DEMIC);

LXVII A DEMIC será administrada por uma Diretoria eleita para um período de 1 (um) ano, pela maioria de seus membros ativos, devendo ser homologado pelo Conselho Deliberativo e em Assembléia Geral;

LXVIII A Presidente da DEMIC passa a integrar a função ministerial de Cooperador na Igreja;

LXIX Compõe a Diretoria Departamental da DEMIC: Uma Presidente, uma Vice-presidente, e uma Tesoureira;

LXX Compete à Presidente da DEMIC:
a) Empenhar-se pelo desenvolvimento individual e coletivo do corpo feminino da Igreja, tendo autoridade para ensinar, exortar, fazer programações e atividades na Igreja e extra Igreja, devendo agir em cooperação e informar ao Pastor Titular em todos os casos;
b) Prestar relatório mensal e semestralmente perante o Conselho Deliberativo da Igreja;
c) Fazer-se presente às reuniões dos Conselhos da Igreja Local e da Região quando convocado ou solicitado;

LXXI A Presidente da DEMIC, a Vice-presidente, e/ou a Tesoureira da DEMIC, poderão ser destituídas de sua função, quando da avaliação semestral houver uma reconhecida incompatibilidade destes para com os membros da DEMIC, e o Conselho Deliberativo, sendo necessário homologação em Assembléia Geral;

LXXII Os recursos do FUDEMIC deverão ser administrados autonomamente pelo próprio departamento, devendo, contudo, quando solicitado, prestar relatórios financeiros perante o Conselho Deliberativo e/ou a Assembléia Geral;

DA DIIC

LXXIII A DIIC (Departamento Infantil da Igreja de Cristo) é responsável pelo ensino e zelo daqueles que freqüentam a Igreja e têm idade inferior a 12 anos;

LXXIV O Departamento Infantil deverá ter a liderança de um Diretor e um Vice-Diretor, os quais serão eleitos em Assembléia Geral para um período de 1(um) ano;

LXXV A Diretoria da DIIC em conjunto com o Pastor Titular definirão as classes e/ou as devidas faixas etárias eclesiástica para elas, bem como os horários de funcionamento das devidas reuniões de ensino e/ou ensaios;

LXXVI O Diretor da DIIC deve também se fazer presente às reuniões dos Conselhos da Igreja Local e da Região quando convocado ou solicitado;

LXXVII É facultado ao Diretor o direito de formar entre as crianças, Grupos de louvor, de Coreografia, e de qualquer forma de expressão que seja usado para glorificar a Deus;

DO MINISTÉRIO DE LOUVOR

LXXVIII Os Ministros de louvor na Igreja de Cristo Centro Sobral devem seguir alguns parâmetros:
a) Ser batizado nas águas;
b) Apresentar-se e usar vestes adequadas pelo pudor, modéstia e sobriedade;
c) Fazer-se presente nos cultos, EBD e outras atividades da Igreja;
d) Que tenha tempo e esmere-se nos ensaios, acatando as diligências musicais do Regente e instrumentistas;
e) Que saiba manter a comunhão entre os membros do grupo de louvor;
f) Que tenha sabedoria na ministração de modo a levar a Igreja a plena adoração a Deus, evitando o uso de palavras chulas ou depressivas;
g) Que se submeta as diretrizes e observações Pastorais;

LXXIX Os Departamentos de Senhoras e de Jovens poderão ter Regentes próprios, os quais serão os responsáveis pelo louvor do seu departamento; O nome de cada Regente deverá ser aprovado pelo Conselho da Igreja, cabendo a este Conselho definir um Regente Geral ou não;

LXXX Compete aos Regentes acompanhar todos os ensaios e selecionar a ministração dos louvores dos Cultos Principais, informando aos Dirigentes litúrgicos daqueles que estão apto para apresentar-se, cabendo a estes o chamar ou não;

LXXXI Compete ao Pastor Titular o aprovar ou vetar a seleção dos componentes dos Ministros de louvor, podendo delegar ou aconselhar-se com o Regente ou musicistas;

DOS AUXILIARES DA ORDEM

LXXXII Os Auxiliares da Ordem devem agir de forma a buscar e manter a reverência do culto, cabendo-lhe as seguintes responsabilidades específicas:
a) Apresentar-se à Igreja segundo escala, em dia e horário, em vestes adequadas - preferencialmente “social” - de modo a representar o Senhor com dignidade;
b) Recepcionar os membros e visitantes de forma gentil e agradável;
c) Estar atento e velar os pertences dos freqüentadores, principalmente os meios de transporte;
d) Conduzir os visitantes e providenciar-lhes assentos nos casos necessários ou quando convir;
e) Repreender todo inconveniente, falatório e movimentação desnecessárias, sejam de adultos ou crianças que estejam prejudicando a liturgia ou reverência do culto;
f) Reconduzir as crianças insubordinadas aos cuidados dos pais e solicitar que eles as controlem;
g) Tomar atitude pró-ativa de forma a anular e/ou inibir toda e qualquer interferência no Cultuar ao Senhor;

§1º- São os seguintes os encargos:
a) O Casal Acolhedor – Devem ficar à porta de entrada da Igreja com boa aparência, simpatia e atenção;
b) Auxiliares de ordem Interna – São dois obreiros, que deverão controlar a disciplina no templo e nos corredores da Igreja;
c) Recepcionista Adjunta – É uma jovem encarregada em anotar os “nomes” dos visitantes, escriturá-los em Livro próprio e entregar cópia dos dados ao dirigente do culto para agradecimentos;
d) Auxiliar da ordem infantil – É uma obreira com a missão de controlar e disciplinar as crianças durante o culto;

DO COORDENADOR DE ANIVERSÁRIOS

LXXXIII O Coordenador de Aniversário é o responsável em conjunto com a Secretária da Igreja em promover manifestações de modo a celebrar e valorizar os aniversariantes da Igreja nos períodos convenientes, cabendo-lhe:
a) Manter arquivo atualizado das datas natalícias de todos os membros e congregados da Igreja;
b) Lembrar e/ou programar eventos que celebrem os aniversários dos mesmos tais como: Festas, jantares, passeios, encontros, e/ou entrega de cartões, etc.
c) O Coordenador de aniversário que não cumprir as diligências acima é passível de exoneração de seu cargo, mediante deliberação do Conselho da Igreja;

DOS DIRIGENTES LITÚRGICOS

LXXXIV Os Dirigentes Litúrgicos são Auxiliares responsáveis em direcionar o bom andamento do culto, procurando proporcionar harmonia e vigor de forma a levar a Igreja à plena comunhão e adoração ao Deus vivo;
a) Não poderá ser dirigente litúrgico o ministro ou obreiro da Igreja que estiver em falta nos dízimos, ou for unido em matrimônio sem regularização civil;

LXXXV Compete aos Dirigentes Litúrgicos:
a) Conhecer e aplicar a devida liturgia de cada culto, respeitando prioritariamente o horário determinado para a mensagem do Evangelho;
b) Posicionar-se no altar, pelo menos Cinco (5) minutos antecipadamente do horário inicial do culto, em íntegra oração pelo andamento deste.
c) Dar as devidas oportunidades de louvores, prioritariamente, àqueles que tenham ensaiado perante os musicistas e Regente;
d) Dar uma oportunidade extra ou surpresa, apenas mediante concordância do Pastor Titular;
e) Evitar usar ao púlpito gestos e palavras inadequadas ou murmuradoras, bem como é vetado provocar dissensões e vexames no Corpo de Cristo;
f) Não exceder em auto-apresentações, com manifestações ineptas ou sucessivas, a ponto de restringir as oportunidades da Igreja;
g) Evitar e ajudar a evitar momentos cansativos tais como: Leitura de um texto bíblico muito grande e de difícil compreensão dos ouvintes, testemunhos derrotistas, e/ou doutrinas alheias ao ensinado pela Igreja;
h) Avisar ou sugerir aos Oportunos as suas devidas competências e limites, os quais deverão ser inibidos de usar sucessivamente de múltiplas aptidões, devendo ser, sempre que possível, restritos a uma única demonstração;

LXXXVI A mensagem do evangelho deve ocupar lugar de prioridade no culto, dentre dos critérios:
a) Em torno de Trinta (30) minutos nos cultos de Evangelização, Louvor e Adoração, ou Doutrina;
b) Em torno de Quinze (15) minutos, quando a principal nos cultos de Oração ou em Devocionais;
c) Em torno de Cinco (5) minutos, quando em oportunidades secundárias;
d) Em torno de Sessenta (60) minutos, quando em Palestras, ou Estudos da EBD;

LXXXVII Aos mensageiros e ministros cabem os seguintes atributos:
a) Em cultos campais a ministração da palavra poderá ser feita por qualquer membro da Igreja, e/ou um convidado;
b) Em cultos no templo, a palavra principal só será ministrada por membros batizados nas águas, dizimistas e que participem habitualmente da EBD;
c) O membro da Igreja e/ou ministro que não participa da EBD, terá restrita sua participação no altar do Senhor a oportunidades breves;
d) É passível de pouca oportunidade aquele que despreza o estudo da Bíblia, e/ou for ausente à EBD, visto que o pregador deve manejar bem a palavra de Deus;
e) É passível de pouca oportunidade o pregador que manifestar: Pouco comprometimento com a obra; ou, imaturidade; ou, divergência doutrinária; ou, provocar insubmissões à liderança da Igreja;

DO DPIC

LXXXVIII O DPIC (Departamento Patrimonial da Igreja de Cristo), é um Departamento Eclesiástico, e submisso ao Estatuto e Normas da Igreja, devendo ser composto pelo pastor Titular, 1(um) Diretor de Patrimônio e tantos quantos secretários e assessores convier nomear;

LXXXIX Compete ao Diretor de Patrimônio:
a. Cadastrar, inspecionar e zelar pelo patrimônio da Igreja, bem como prestar relatório semestral, informar e procurar dar a devida manutenção naquilo que julgar necessário, participando ao Pastor Titular;
b. Responsabilizar-se e supervisionar todo serviço de reforma e melhoria na Casa do Senhor, sendo incumbido de evitar quaisquer má utilização dos recursos da Igreja;

XC O Diretor de Patrimônio deve consultar o Tesoureiro da Igreja e o Pastor Titular antes de qualquer reforma, ou melhoria;
a. Os recursos financeiros empregados na reforma deverão ser guardados pelo Tesoureiro da Igreja, sejam provindos de campanha, ofertas ou por qualquer outro meio;
XCI Os Secretários e Assessores patrimoniais colaborarão com o Diretor de Patrimônio em tudo que lhe for atribuído;

DO DFIC

XCII O DFIC (Departamento Financeiro da Igreja de Cristo), é o órgão responsável pela administração e supervisão financeira da Igreja, sendo composto pelo Pastor Titular, um Tesoureiro, e pelo Conselho Fiscal;

XCIII Poderão ser convidados para as reuniões do DFIC os Tesoureiros das Congregações filiais, os quais deverão repassar os valores monetários ao 1º(Primeiro) Tesoureiro, como estabelece o Estatuto da Igreja;

XCIV Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) Receber, guardar, depositar e cuidar dos recursos da entidade;
b) Manter em dia a escrituração contábil dos bens e recursos e elaborar os balancetes, balanços, e relatórios, colocando-os a disposição para serem fiscalizados pelos órgãos competentes;
c) Organizar e apresentar o balanço anual, e os inventários financeiro e patrimonial da Igreja;
d) Pagar e manter em dia as despesas autorizadas, e os pagamentos de funcionários e ministros, priorizando a ajuda eclesiástica ao Pastor Titular e a manutenção do templo;
e) Juntamente com o presidente (pastor titular), abrir e movimentar contas bancárias, e assinar cheques e documentos relativo a movimentação de valores;

XCV Compete ao segundo tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos, devendo submeter-se as devidas responsabilidades;

XCVI A Igreja terá um Conselho Fiscal, composto de 3(três) membros eleitos em Assembléia Geral, com as seguintes atribuições:
a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, entre outras, perante os órgãos públicos;
b) Examinar os relatórios financeiros, conferindo os documentos, lançamentos contábeis e oferecer Parecer para a Assembléia Geral Congregacional;
c) Fiscalizar o cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela Igreja e suas congregações;

XCVII A condição para ser membro do Conselho fiscal é ser Membro do Conselho Deliberativo e aprovado em Assembléia Geral;

DA SECRETARIA GERAL

XCVIII A Secretaria Geral é o departamento de escrituração e controle da Igreja, sendo composta pelo Pastor Titular, um Secretário Geral e os Secretários Adjuntos das Congregações filiais;

XCIX Compete ao Secretário Geral:
a) Lavrar ou fazer lavrar e escriturar as atas das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo;
b) Cuidar das correspondências e sistematização dos documentos da Igreja;
c) Supervisionar os demais serviços da secretaria;
d) Reunir-se e direcionar os Secretários adjuntos das Congregações;
e) Nomear um Coordenador de Aniversários, bem como os assessores que julgar necessários;

C Compete ao Coordenador de Aniversários:
a) Auxiliar a Secretária a catalogar, celebrar os aniversários, bem como honrar aos natalícios com eventos tais como: Festas, jantares, passeios, encontros, e/ou entrega de cartões, etc.
b) Lembrar a Secretária e ao Pastor Titular das datas nas respectivas semanas;
c) O Coordenador de aniversário que não cumprir as diligências acima é passível de exoneração de seu cargo, mediante deliberação do Conselho da Igreja;

DA EBD

CI A EBD (Escola Bíblica Dominical) deverá ser administrada como um Colégio:
a) Deve haver um Diretor da EBD, o qual será o Superintendente Escolar, sendo este eleito pelo plenário da Igreja, dentre os alunos e professores da EBD, cabendo-lhe a direção da EBD nos termos definidos pelo Pastor;
b) Os professores das Classes Bíblicas serão eleitos pelos respectivos alunos ou em Assembléia Geral da Igreja, dentre os Ministros e Obreiros;
c) A Secretária Escolar deverá fazer a chamada e manter atualizada o controle das respectivas Classes e alunos;
d) O material de estudo será incumbência e selecionado pelo Conselho Pastoral da Igreja ou pelo Pastor Titular;
e) O Superintendente da EBD, ou o respectivo professor poderão estabelecer metas, provas, gincanas, etc.

CII Ao Superintendente ou Diretor Escolar compete incentivar e despertar os alunos para comparecerem e aprenderem o material didático apresentado, bem como incentivar a capacitação, desenvolvimento e seleção dos professores da EBD;

DO CONSELHO PASTORAL

CIII O Conselho Pastoral é formado dentro dos princípios do Estatuto da Igreja Local, e definido como o conjunto dos membros da Igreja, que sejam consagrados e reconhecidos no Conselho Regional como pastores, presbíteros, ou evangelistas;
CIV O Conselho Pastoral, é limitado a três membros, sendo composto do Pastor Titular, mais dois membros eleitos pela Assembléia Geral, para o mandato de 01(um) ano, considerando-se os critérios enunciados nas Normas XI e CIII.

CV Compete ao Conselho Pastoral:
a) Expressar através de vida e palavras uma atitude de adoração a Deus, cultivo de espiritualidade integral, de maneira a ser uma inspiração e referência para os demais membros da comunidade;
b) Propiciar condições e meios para que a unidade da Igreja seja preservada, e vivência da comunhão praticada, de maneira a proporcionar a identificação ministerial e a formação de novas lideranças na Igreja;
c) Promover o discipulado, utilizando, dentre outros elementos, a permanente formação cristã através de encontros fraternais: Seminários, congressos, conferências, encontros e retiros;
d) Promover diretrizes estratégicas para a aprovação do evangelho integral de Jesus Cristo;
e) Acompanhar e administrar a Escola Bíblica, bem como os demais órgãos de ensino e treinamento da Igreja, garantindo-lhes conteúdo bíblico-teológico dos ensinos fundamentais;
f) Manter intercâmbio das Congregações filiais no sentido de promover mútua colaboração em todas as áreas ministeriais;
g) Acompanhar, indicar e selecionar os membros ou componentes de todos os órgãos da Igreja, bem como os demais líderes, para que pautem sua vida e ministério de acordo com os padrões e princípios das Sagradas Escrituras, e de acordo com os valores, missão e visão da Igreja local, mantendo a comunhão e unidade entre todos os membros e líderes;

DO COMITÊ DE ÉTICA

CVI O Comitê de Ética é formado dentro dos princípios do Estatuto da Igreja Local, e definido como o conjunto de três pessoas, idôneas e irrepreensíveis, eleitas entre os Ministros Oficiais para cumprir e fazer cumprir a ética cristã na Igreja;

CVII O Comitê de Ética Cristã, composto por 3 (três) membros ativos dentre os consagrados a Pastor ou Presbítero. É o órgão responsável pela instauração dos processos administrativos para a apuração de ilícitos praticados pelos membros da Igreja, bem como as faltas dos compromissos assumidos na forma deste Estatuto, ou Regimentos da Igreja, obedecendo aos seguintes critérios:
a) O presidente do Comitê de Ética deverá ser indicado pelo Conselho Pastoral e homologado em Assembléia Geral;
b) Os demais membros do Comitê de Ética serão eleitos em Assembléia Geral;
c) Na apuração dos fatos apresentados ao Comitê, é assegurado ao denunciado o direito de ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;
d) Quando as denuncias ou informações atingirem a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem moral do denunciado, os integrantes do Comitê de Ética ficam veementemente impedidos de emitir opiniões públicas, ou em família secular, devendo manter as apurações em caráter reservado até a conclusão do processo administrativo, sob penalidade de ser destituído ou suspenso deste Comitê;
e) Em todas as etapas do processo, quando for necessário, o acusado será notificado por escrito através de Aviso Processual (AP);
f) Após a conclusão das apurações e da decisão do Comitê de Ética Cristã pala exclusão do membro, o processo será submetido a apreciação do Conselho Deliberativo, que será convocado extraordinariamente para este fim;
g) O membro do Comitê de Ética poderá ser destituído ou suspenso de suas funções quando em falha com este Estatuto, ou Regimentos da Igreja, cabendo ao Pastor Titular sua suspensão, e quando necessário sua destituição em plenário da Assembléia Geral;

DAS CONCLUSÕES FINAIS

CVIII Os Departamentos, Comitês, Diretorias e Secretarias poderão criar divisões de apoio, os quais serão aqui nestas Normas posteriormente incluídas e regulamentadas;

CIX Os Organogramas Ministeriais que contém esclarecimentos do funcionamento da Igreja e seus ministérios deverão ser atualizados anualmente, serem anexas a estas Normas, e segundo os princípios estatutários da Igreja;

CX As Normas aqui estabelecidas só poderão ser aprovadas e alteradas, quando homologadas em Assembléia Geral da Igreja local desde que não contrarie os Estatutos estabelecidos e/ou de fórum superior;

CXI São validadas como Normas e de fórum superior: O Estatuto Nacional, o Regimento Interno da Região Norte Ceará e o Estatuto da Igreja local, bem como os preceitos e definições destas instituições;

CXII As dúvidas e pendências serão resolvidas pelo Pastor Titular, e/ou o Conselho Deliberativo;

CXIII Estas Normas passam a ser validadas após sua comunicação e homologação em Assembléia Geral, bem como referendadas pelo Pastor Titular.







Pr Valdemir Felipe da Hora
Presidente da ICCS